TRF3 0021972-21.2016.4.03.9999 00219722120164039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE
SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos demanda reexame necessário, não por se tratar de
sentença ilíquida, como argumenta o réu, mas pelo fato da condenação
ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual submete a
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a
sua concessão, ou seja, a condenação da data do requerimento administrativo
(05.08.2009) até a data da sentença (17.09.2015), certamente ultrapassará
60 salários mínimos.
4. Reexame necessário conhecido.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
10. O autor trouxe provas para reconhecimento rurícola em regime de economia
familiar. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.01.1971 a 31.08.1975.
11. Embora as oitivas tenham sido colhidas na qualidade de informantes,
este fato não pode prejudicar o autor, uma vez que eles asseveraram que
residiam em sítios vizinhos, à mesma época, quando laboravam nas lides
rurais, em regime de economia familiar, relatos que em conjunção com as
provas dos autos permitem ratificar e estender todo o período o período
rural requerido. Precedente desta C. Turma.
12. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
13. A especialidade do labor é reconhecida apenas por presunção da
profissional até 28.04.1995, ou seja, até a edição da Lei 9.032/95.
14. A atividade de soldador é admitida como especial até 28.04.1995, com
base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
15. Reconhecida a atividade especial do autor de soldador, comprovada através
de CTPS, nos períodos de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a 25.02.1983,
08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989 a 30.06.1989.
16. Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em
tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
17. Somados o tempo de serviço incontroverso (23 anos, 4 meses e 23 dias -
fls. 35/38) ao período rural ora reconhecido (01.01.1970 a 31.08.1975)
e períodos de labor especial de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a
25.02.1983, 08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989
a 30.06.1989, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, até a data do
requerimento administrativo, 05.08.2009, o autor perfaz 30 anos, 5 meses e 3
dias de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
19. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
20. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
21. Remessa oficial e recurso autárquico parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE
SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos demanda reexame necessário, não por se tratar de
sentença ilíquida, como argumenta o réu, mas pelo fato da condenação
ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual submete a
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a
sua concessão, ou seja, a condenação da data do requerimento administrativo
(05.08.2009) até a data da sentença (17.09.2015), certamente ultrapassará
60 salários mínimos.
4. Reexame necessário conhecido.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
10. O autor trouxe provas para reconhecimento rurícola em regime de economia
familiar. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.01.1971 a 31.08.1975.
11. Embora as oitivas tenham sido colhidas na qualidade de informantes,
este fato não pode prejudicar o autor, uma vez que eles asseveraram que
residiam em sítios vizinhos, à mesma época, quando laboravam nas lides
rurais, em regime de economia familiar, relatos que em conjunção com as
provas dos autos permitem ratificar e estender todo o período o período
rural requerido. Precedente desta C. Turma.
12. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
13. A especialidade do labor é reconhecida apenas por presunção da
profissional até 28.04.1995, ou seja, até a edição da Lei 9.032/95.
14. A atividade de soldador é admitida como especial até 28.04.1995, com
base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
15. Reconhecida a atividade especial do autor de soldador, comprovada através
de CTPS, nos períodos de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a 25.02.1983,
08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989 a 30.06.1989.
16. Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em
tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
17. Somados o tempo de serviço incontroverso (23 anos, 4 meses e 23 dias -
fls. 35/38) ao período rural ora reconhecido (01.01.1970 a 31.08.1975)
e períodos de labor especial de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a
25.02.1983, 08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989
a 30.06.1989, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, até a data do
requerimento administrativo, 05.08.2009, o autor perfaz 30 anos, 5 meses e 3
dias de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
19. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
20. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
21. Remessa oficial e recurso autárquico parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à preliminar, ao recurso de apelação
autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência
recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171692
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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