TRF3 0021974-59.2014.4.03.9999 00219745920144039999
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio,
pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº
83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II,
assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
III - O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91,
no art. 143.
IV - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da
data de vigência da Lei 8213/91) aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho
rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Com o advento da Lei nº 11718/2008, o prazo previsto no art. 143 da
Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de
quando se exige o recolhimento de contribuições.
VII - Para a obtenção da aposentadoria por idade deve o requerente comprovar
a idade mínima e o cumprimento da carência exigida para sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei 8213/91.
VIII- Embora a prova documental tenha se mostrado apta para afiançar que a
autora somente exerceu atividade rural em período anterior ao advento da
Lei nº 8213/91, tal fato não obsta a concessão do benefício pleiteado
na inicial.
IX - Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do
sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época,
tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que
tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava
o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido
somente ao chefe ou arrimo de família.
X - Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por
velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter
o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91,
uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
XI - A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos
a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções
ou quando expressamente previsto no texto da lei.
XII - Havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado
pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações
fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários,
mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus
efeitos jurídicos.
XIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
que ela sempre trabalhou na lavoura, continuou a trabalhar no campo após
o falecimento do marido (em 1984). Segundo a testemunha Ana Lúcia Luz
Damasceno, a autora continuou o trabalho campesino por mais 8 (oito) ou 9
(nove) anos após o falecimento do cônjuge.
XIV - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XVI - Em razão da ausência do prévio requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve coincidir com a data da citação, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
XX - Recurso da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio,
pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº
83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II,
assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
III - O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91,
no art. 143.
IV - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da
data de vigência da Lei 8213/91) aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho
rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Com o advento da Lei nº 11718/2008, o prazo previsto no art. 143 da
Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de
quando se exige o recolhimento de contribuições.
VII - Para a obtenção da aposentadoria por idade deve o requerente comprovar
a idade mínima e o cumprimento da carência exigida para sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei 8213/91.
VIII- Embora a prova documental tenha se mostrado apta para afiançar que a
autora somente exerceu atividade rural em período anterior ao advento da
Lei nº 8213/91, tal fato não obsta a concessão do benefício pleiteado
na inicial.
IX - Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do
sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época,
tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que
tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava
o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido
somente ao chefe ou arrimo de família.
X - Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por
velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter
o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91,
uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
XI - A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos
a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções
ou quando expressamente previsto no texto da lei.
XII - Havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado
pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações
fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários,
mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus
efeitos jurídicos.
XIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
que ela sempre trabalhou na lavoura, continuou a trabalhar no campo após
o falecimento do marido (em 1984). Segundo a testemunha Ana Lúcia Luz
Damasceno, a autora continuou o trabalho campesino por mais 8 (oito) ou 9
(nove) anos após o falecimento do cônjuge.
XIV - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XVI - Em razão da ausência do prévio requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve coincidir com a data da citação, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
XX - Recurso da autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987610
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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