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Jurisprudência


TRF3 0021974-59.2014.4.03.9999 00219745920144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. II - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício. III - O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91, no art. 143. IV - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei 8213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento. V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. VI - Com o advento da Lei nº 11718/2008, o prazo previsto no art. 143 da Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições. VII - Para a obtenção da aposentadoria por idade deve o requerente comprovar a idade mínima e o cumprimento da carência exigida para sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei 8213/91. VIII- Embora a prova documental tenha se mostrado apta para afiançar que a autora somente exerceu atividade rural em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, tal fato não obsta a concessão do benefício pleiteado na inicial. IX - Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época, tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido somente ao chefe ou arrimo de família. X - Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas. XI - A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto da lei. XII - Havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos. XIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, continuou a trabalhar no campo após o falecimento do marido (em 1984). Segundo a testemunha Ana Lúcia Luz Damasceno, a autora continuou o trabalho campesino por mais 8 (oito) ou 9 (nove) anos após o falecimento do cônjuge. XIV - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. XV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. XVI - Em razão da ausência do prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu. XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). XX - Recurso da autora provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987610
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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