TRF3 0021982-31.2017.4.03.9999 00219823120174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edilson Azevedo (aos 49
anos), em 16/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 128).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido -
Certidão de Casamento fls. 129, desde 15/12/90.
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não
logrou comprovar tal condição. Consoante CNIS de fls. 51-53 as últimas
contribuições como segurado "facultativo" reportam aos períodos de 01/12/11
a 21/07/12 e 01/05/15 a 29/02/16, este último após o óbito do segurado
instituidor. Considerando a última contribuição em vida e a data do óbito,
o falecido havia perdido a qualidade de segurado em agosto/2013.
6. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo quando há
filiação ao RGPS, mediante contribuição. Assim, considerada a literalidade
do artigo, o falecido não logrou em recuperar a qualidade de segurado,
visto que a contribuição correspondente se deu após o óbito. Precedentes.
7. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários
realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual,
para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos
post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de
segurado do de cujus. A prova testemunhal produzida nos autos não suprem
a necessidade dos recolhimentos supramencionados (mídia digital à fl. 123).
8. À vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da
pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de
cujus à época do óbito, a parte autora (apelada) não faz jus à pensão
por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edilson Azevedo (aos 49
anos), em 16/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 128).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido -
Certidão de Casamento fls. 129, desde 15/12/90.
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não
logrou comprovar tal condição. Consoante CNIS de fls. 51-53 as últimas
contribuições como segurado "facultativo" reportam aos períodos de 01/12/11
a 21/07/12 e 01/05/15 a 29/02/16, este último após o óbito do segurado
instituidor. Considerando a última contribuição em vida e a data do óbito,
o falecido havia perdido a qualidade de segurado em agosto/2013.
6. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo quando há
filiação ao RGPS, mediante contribuição. Assim, considerada a literalidade
do artigo, o falecido não logrou em recuperar a qualidade de segurado,
visto que a contribuição correspondente se deu após o óbito. Precedentes.
7. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários
realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual,
para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos
post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de
segurado do de cujus. A prova testemunhal produzida nos autos não suprem
a necessidade dos recolhimentos supramencionados (mídia digital à fl. 123).
8. À vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da
pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de
cujus à época do óbito, a parte autora (apelada) não faz jus à pensão
por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252665
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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