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Jurisprudência


TRF3 0021982-31.2017.4.03.9999 00219823120174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edilson Azevedo (aos 49 anos), em 16/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 128). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fls. 129, desde 15/12/90. 5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal condição. Consoante CNIS de fls. 51-53 as últimas contribuições como segurado "facultativo" reportam aos períodos de 01/12/11 a 21/07/12 e 01/05/15 a 29/02/16, este último após o óbito do segurado instituidor. Considerando a última contribuição em vida e a data do óbito, o falecido havia perdido a qualidade de segurado em agosto/2013. 6. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado facultativo quando há filiação ao RGPS, mediante contribuição. Assim, considerada a literalidade do artigo, o falecido não logrou em recuperar a qualidade de segurado, visto que a contribuição correspondente se deu após o óbito. Precedentes. 7. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. A prova testemunhal produzida nos autos não suprem a necessidade dos recolhimentos supramencionados (mídia digital à fl. 123). 8. À vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a parte autora (apelada) não faz jus à pensão por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida. 9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252665
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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