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Jurisprudência


TRF3 0021991-47.2004.4.03.9999 00219914720044039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/70 a 04/09/77. 3. Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e também por esta E. Corte, totalizam 30 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço, sendo todos eles anteriores a 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998. 4. Assim, excluindo-se o período rural reconhecido por esta E. Turma - de 01/01/77 a 04/09/77 -, e depois somando-se o período rural ora reconhecido em retratação - de 01/01/70 a 04/09/77 (cerca de 07 anos e 08 meses de serviço) -, com o período incontroverso citado, forçoso concluir que a parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes, pois, à concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado nos autos o recolhimento de mais de 15 anos de contribuições à Seguridade Social. 6. Outrossim, deve ser mantida a concessão ao autor da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. 7. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo, conforme sentença "a quo" e r. decisão desta E. Turma. 8. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos exatos termos da r. decisão de fls. 159/167, proferida por este E. Tribunal. 9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Mantido o parcial provimento à apelação da parte autora. 10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 11. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, ficando mantido o provimento parcial à apelação da parte autora, concedendo-se, com isso, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 947812
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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