TRF3 0021991-47.2004.4.03.9999 00219914720044039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/01/70 a 04/09/77.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e também por
esta E. Corte, totalizam 30 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço,
sendo todos eles anteriores a 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC
nº 20/1998.
4. Assim, excluindo-se o período rural reconhecido por esta E. Turma - de
01/01/77 a 04/09/77 -, e depois somando-se o período rural ora reconhecido
em retratação - de 01/01/70 a 04/09/77 (cerca de 07 anos e 08 meses de
serviço) -, com o período incontroverso citado, forçoso concluir que a
parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes,
pois, à concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado
nos autos o recolhimento de mais de 15 anos de contribuições à Seguridade
Social.
6. Outrossim, deve ser mantida a concessão ao autor da aposentadoria integral
por tempo de serviço, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
7. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo,
conforme sentença "a quo" e r. decisão desta E. Turma.
8. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, nos exatos termos da r. decisão de fls. 159/167,
proferida por este E. Tribunal.
9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Mantido o
parcial provimento à apelação da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/01/70 a 04/09/77.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e também por
esta E. Corte, totalizam 30 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço,
sendo todos eles anteriores a 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC
nº 20/1998.
4. Assim, excluindo-se o período rural reconhecido por esta E. Turma - de
01/01/77 a 04/09/77 -, e depois somando-se o período rural ora reconhecido
em retratação - de 01/01/70 a 04/09/77 (cerca de 07 anos e 08 meses de
serviço) -, com o período incontroverso citado, forçoso concluir que a
parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes,
pois, à concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado
nos autos o recolhimento de mais de 15 anos de contribuições à Seguridade
Social.
6. Outrossim, deve ser mantida a concessão ao autor da aposentadoria integral
por tempo de serviço, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
7. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo,
conforme sentença "a quo" e r. decisão desta E. Turma.
8. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, nos exatos termos da r. decisão de fls. 159/167,
proferida por este E. Tribunal.
9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Mantido o
parcial provimento à apelação da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em
juízo positivo de retratação, negar provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, ficando mantido o provimento parcial à apelação da
parte autora, concedendo-se, com isso, aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 947812
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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