TRF3 0021992-17.2013.4.03.9999 00219921720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. No caso, a
r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e
concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, tendo em vista que o benefício foi deferido desde a
data do requerimento administrativo, 12/07/2011, e a ação foi ajuizada em
10/08/2011.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador
rural (no caso, o genitor e o cônjuge da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 18/04/1968 (quando a autora tinha 12 anos de idade)
a 23/07/1991, período imediatamente anterior à data de vigência da Lei
nº 8.213/1991.
14 - Somando-se o labor rural admitido ao período incontroverso registrado
no CNIS de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 2 meses e
27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/04/2011).
15 - No entanto, para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991
deve cumprir o requisito carência no ano em que completou o tempo suficiente
para a obtenção do benefício, consoante estipula o artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
16 - A parte autora completou 30 anos de contribuição em 2009, o que
exigiria o cumprimento da carência de 168 meses. No entanto, com apenas
107 contribuições na data do requerimento administrativo (12/04/2011 -
período de 22/04/2002 a 12/04/2011), de rigor o indeferimento do benefício.
17 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do labor rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. No caso, a
r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e
concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, tendo em vista que o benefício foi deferido desde a
data do requerimento administrativo, 12/07/2011, e a ação foi ajuizada em
10/08/2011.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador
rural (no caso, o genitor e o cônjuge da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 18/04/1968 (quando a autora tinha 12 anos de idade)
a 23/07/1991, período imediatamente anterior à data de vigência da Lei
nº 8.213/1991.
14 - Somando-se o labor rural admitido ao período incontroverso registrado
no CNIS de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 2 meses e
27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/04/2011).
15 - No entanto, para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991
deve cumprir o requisito carência no ano em que completou o tempo suficiente
para a obtenção do benefício, consoante estipula o artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
16 - A parte autora completou 30 anos de contribuição em 2009, o que
exigiria o cumprimento da carência de 168 meses. No entanto, com apenas
107 contribuições na data do requerimento administrativo (12/04/2011 -
período de 22/04/2002 a 12/04/2011), de rigor o indeferimento do benefício.
17 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do labor rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária,
para restringir o labor rural para o período entre 18/04/1968 a 23/07/1991,
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873361
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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