main-banner

Jurisprudência


TRF3 0021998-24.2013.4.03.9999 00219982420134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A parte autora propôs ação versando sobre reconhecimento da especialidade e averbação dos períodos laborados na lavoura de cana de açúcar e como tratorista como especiais, cujos requisitos diferem dos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). 8. Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a ocorrência de coisa julgada e dou provimento à apelação da parte autora para afastar a ocorrência de coisa julgada e com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos entre 27/01/1986 a 24/12/86 e 03/08/1998 a 13/06/2007, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873367
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão