TRF3 0021998-24.2013.4.03.9999 00219982420134039999
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação versando sobre reconhecimento da especialidade
e averbação dos períodos laborados na lavoura de cana de açúcar e
como tratorista como especiais, cujos requisitos diferem dos exigidos para
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que
o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando, também,
as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que
pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente,
nos termos do art. 1.013 do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação versando sobre reconhecimento da especialidade
e averbação dos períodos laborados na lavoura de cana de açúcar e
como tratorista como especiais, cujos requisitos diferem dos exigidos para
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que
o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando, também,
as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que
pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente,
nos termos do art. 1.013 do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a ocorrência de
coisa julgada e dou provimento à apelação da parte autora para afastar a
ocorrência de coisa julgada e com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC/2015,
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos entre 27/01/1986 a 24/12/86 e 03/08/1998 a 13/06/2007, determinando
sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873367
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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