TRF3 0022004-89.2017.4.03.9999 00220048920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em
união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos notas fiscais,
extrato bancário e demais documento de fls. 15/22, que atestam a vida em
comum do casal.
3. No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida era
trabalhadora rural. Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
óbito (fls. 12), onde consta que a falecida residia em área rural e extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36) com registro em 01/05/1985 a 30/09/1985.
5. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a
falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 84/85),
até época próxima ao seu óbito, alegaram ainda que o casal viva como
se casados fossem, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para
comprovar o alegado.
6. Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida
pela falecida até época próxima a seu óbito, impossível à concessão
da pensão por morte.
7. Ademais os documentos acostados não comprovam o alegado pela autora.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em
união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos notas fiscais,
extrato bancário e demais documento de fls. 15/22, que atestam a vida em
comum do casal.
3. No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida era
trabalhadora rural. Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
óbito (fls. 12), onde consta que a falecida residia em área rural e extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36) com registro em 01/05/1985 a 30/09/1985.
5. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a
falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 84/85),
até época próxima ao seu óbito, alegaram ainda que o casal viva como
se casados fossem, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para
comprovar o alegado.
6. Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida
pela falecida até época próxima a seu óbito, impossível à concessão
da pensão por morte.
7. Ademais os documentos acostados não comprovam o alegado pela autora.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252688
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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