TRF3 0022005-16.2013.4.03.9999 00220051620134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente,
apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à
análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado
do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao
pedido de transformação da aposentadoria constitucional de professor
em aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes nocivos
"estresse" e "postura viciosa"; de exclusão do fator previdenciário e de
recálculo do benefício com a não aplicação do fator previdenciário ou,
subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo
especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo legal
da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201,
no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais
o resultado do Julgado.
- A decisão embargada foi clara ao conclui pela impossibilidade de se
enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007,
como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos
em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de
enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30. Ressalte-se que a
atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do
Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento
como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do
professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se
uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo,
apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de
conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício também não merece prosperar. Cumpre registrar que
a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I a utilização do fator previdenciário na
apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria de
professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que,
de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras
atividades.
- A autora não faz jus à revisão pretendida.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente,
apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à
análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado
do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao
pedido de transformação da aposentadoria constitucional de professor
em aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes nocivos
"estresse" e "postura viciosa"; de exclusão do fator previdenciário e de
recálculo do benefício com a não aplicação do fator previdenciário ou,
subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo
especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo legal
da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201,
no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais
o resultado do Julgado.
- A decisão embargada foi clara ao conclui pela impossibilidade de se
enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007,
como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos
em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de
enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30. Ressalte-se que a
atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do
Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento
como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do
professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se
uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo,
apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de
conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício também não merece prosperar. Cumpre registrar que
a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I a utilização do fator previdenciário na
apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria de
professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que,
de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras
atividades.
- A autora não faz jus à revisão pretendida.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873374
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
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