TRF3 0022009-77.2018.4.03.9999 00220097720184039999
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA
AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que
não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo,
de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se
faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A
anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria
pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que
implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso,
mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido
pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado
nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para
a concessão de tal benefício.
- A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício
pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se
os períodos de labor rural e urbano do requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é
a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de
carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho,
em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente,
comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha,
em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.
- Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural
em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser
da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio
autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio
Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu
atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso,
não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a
esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde
por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu
labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo
autor em 1981 e 1982.
- Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem
quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do
alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações
de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de
economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente
a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e
doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de
sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em
regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que,
de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974
a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida,
a partir da data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente
o pedido do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA
AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que
não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo,
de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se
faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A
anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria
pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que
implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso,
mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido
pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado
nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para
a concessão de tal benefício.
- A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício
pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se
os períodos de labor rural e urbano do requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é
a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de
carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho,
em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente,
comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha,
em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.
- Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural
em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser
da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio
autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio
Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu
atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso,
não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a
esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde
por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu
labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo
autor em 1981 e 1982.
- Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem
quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do
alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações
de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de
economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente
a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e
doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de
sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em
regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que,
de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974
a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida,
a partir da data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente
o pedido do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, anulando a
sentença, e, de ofício, julgar parcialmente procedente o pedido da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312995
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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