TRF3 0022014-41.2014.4.03.9999 00220144120144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
INDIRETA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUANDO O DE CUJUS
ERA VIVO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pela parte autora às fls. 192/194
e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC/73.
2 - Insurge-se a agravante, ora apelante, quanto à necessidade de realização
de perícia indireta para comprovar que o falecido fazia jus à aposentadoria
por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 15/01/2007, alegando
que a prova pericial realizada no feito restou inconclusiva.
3 - Não lhe assiste razão, eis que anexou à exordial laudo pericial
realizado por médico do trabalho, médico cardiologista, saúde pública,
administração hospitalar, acupuntura, médico perito do IMESC, em ação
ajuizada pelo falecido em face do INSS, buscando o benefício de amparo
assistencial (fls. 80/82), o qual foi suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada quando o falecido estava vivo e por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de nova perícia, agora indireta, posto que inócua.
5 - Acresça-se que referido documento foi produzido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, e, não obstante naquela ação se
verificar a existência ou não de impedimento de longo prazo, o experto
atestou a incapacidade do de cujus.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - A autora sustenta que o de cujus recebeu benefício por incapacidade
(NB 139.893.653-3) em 27/06/2006, o qual foi cessado injustamente em
15/01/2007. Alega que o mesmo requereu novos beneplácitos por incapacidade
em 04/09/2007 (NB 521.801.644-2) e em 03/01/2008 (NB 525.151.754-4), ambos
indeferidos por parecer contrário da perícia médica (fls. 50/60). Acrescenta
que, paralelamente, em 13/12/2006, foi requerido judicialmente o benefício de
amparo assistencial, o qual foi concedido com termo inicial em 22/01/2007,
quando o falecido ainda possuía a qualidade de segurado, de modo que
referida concessão foi equivocada, eis que o correto seria o deferimento de
aposentadoria por invalidez até o óbito, fazendo, portanto, jus à pensão
por morte.
9 - O óbito e a qualidade de dependente da autora, como cônjuge supérstite,
restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 11/12),
sendo questões incontroversas.
10 - A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a
qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista
no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
13 - Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze)
contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
14 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à
Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado
temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
18 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
19 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
20 - O laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 24/03/2008, diagnosticou
o falecido como portador de "enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório
obstrutivo com redução da capacidade vital, cianose de extremidades e
dispnéia com esforços" (sic). Concluiu haver incapacidade total e definitiva
para o trabalho. Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS (fl. 162), acerca
dos elementos disponíveis que o levariam a responder sobre a época da
origem dos problemas, asseverou "doença progressiva que piora com o passar
dos anos tendo, segundo informações colhidas, piorado em 2005".
21 - Desta forma, verifica-se que o médico perito, embora não tenha fixado
uma data de início da incapacidade, foi claro em afirmar que a patologia
progrediu em 2005.
22 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fl. 23, verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: 1º/09/1975 a 14/04/1976, 15/03/1977 sem data
de saída, 02/05/1978 a 10/04/1979, 02/01/1980 a 30/09/1980, 18/05/1981 a
11/09/1981, 1º/08/1982 a 30/06/1983, 28/07/1983 a 30/11/1983, e 12/12/1983
a 26/09/1990. Ficou afastado do RGPS por cerca de 15 (quinze) anos, tendo
reingressado em 11/2005, contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade
(fl. 10), vertendo apenas 4 (quatro) contribuições como contribuinte
individual, até 02/2006, recebendo o benefício de auxílio-doença entre
27/06/2006 a 15/01/2007 (fls. 143 e 148).
23 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 11/2005,
frise-se, após 15 (quinze) anos sem verter contribuições, o falecido
já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto,
a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
24 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
25 - Acresça-se que o profissional médico analisou todos os documentos
e atestados apresentados pela parte, bem como efetuou exame médico geral,
afirmando que o mal incapacitante já se agravara em 2005, donde se infere
que a incapacidade já remontava a tal época.
26 - O exame mais antigo anexado pela parte aos autos remonta a 10/04/2006,
época em que já havia sido diagnosticado o quadro de enfisema pulmonar
(fl. 79), não sendo crível que referida patologia tenha aparecido justamente
após 02 (dois) meses da última contribuição vertida pelo falecido,
o qual, repisa-se, permaneceu 15 (quinze) anos sem contribuir, recolhendo
apenas 04 (quatro) meses, exatamente o necessário para adquirir, à época,
a possibilidade de se computar os recolhimentos anteriores para efeito de
carência.
27 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu o falecido
filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
28 - Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença
previdenciário entre 27/06/2006 a 15/01/2007, constante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem o condão de afastar a
preexistência ora reconhecida, isto porque a decisão administrativa não
vincula o magistrado.
29 - Desta forma, correta a concessão do benefício assistencial ao falecido,
o qual não gera direito à autora ao benefício previdenciário de pensão
por morte.
30 - Desnecessária a análise de quando teria o falecido perdido a qualidade
de segurado, ante a conclusão da preexistência da doença.
31 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
INDIRETA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUANDO O DE CUJUS
ERA VIVO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pela parte autora às fls. 192/194
e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC/73.
2 - Insurge-se a agravante, ora apelante, quanto à necessidade de realização
de perícia indireta para comprovar que o falecido fazia jus à aposentadoria
por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 15/01/2007, alegando
que a prova pericial realizada no feito restou inconclusiva.
3 - Não lhe assiste razão, eis que anexou à exordial laudo pericial
realizado por médico do trabalho, médico cardiologista, saúde pública,
administração hospitalar, acupuntura, médico perito do IMESC, em ação
ajuizada pelo falecido em face do INSS, buscando o benefício de amparo
assistencial (fls. 80/82), o qual foi suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada quando o falecido estava vivo e por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de nova perícia, agora indireta, posto que inócua.
5 - Acresça-se que referido documento foi produzido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, e, não obstante naquela ação se
verificar a existência ou não de impedimento de longo prazo, o experto
atestou a incapacidade do de cujus.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - A autora sustenta que o de cujus recebeu benefício por incapacidade
(NB 139.893.653-3) em 27/06/2006, o qual foi cessado injustamente em
15/01/2007. Alega que o mesmo requereu novos beneplácitos por incapacidade
em 04/09/2007 (NB 521.801.644-2) e em 03/01/2008 (NB 525.151.754-4), ambos
indeferidos por parecer contrário da perícia médica (fls. 50/60). Acrescenta
que, paralelamente, em 13/12/2006, foi requerido judicialmente o benefício de
amparo assistencial, o qual foi concedido com termo inicial em 22/01/2007,
quando o falecido ainda possuía a qualidade de segurado, de modo que
referida concessão foi equivocada, eis que o correto seria o deferimento de
aposentadoria por invalidez até o óbito, fazendo, portanto, jus à pensão
por morte.
9 - O óbito e a qualidade de dependente da autora, como cônjuge supérstite,
restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 11/12),
sendo questões incontroversas.
10 - A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a
qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista
no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
13 - Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze)
contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
14 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à
Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado
temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
18 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
19 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
20 - O laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 24/03/2008, diagnosticou
o falecido como portador de "enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório
obstrutivo com redução da capacidade vital, cianose de extremidades e
dispnéia com esforços" (sic). Concluiu haver incapacidade total e definitiva
para o trabalho. Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS (fl. 162), acerca
dos elementos disponíveis que o levariam a responder sobre a época da
origem dos problemas, asseverou "doença progressiva que piora com o passar
dos anos tendo, segundo informações colhidas, piorado em 2005".
21 - Desta forma, verifica-se que o médico perito, embora não tenha fixado
uma data de início da incapacidade, foi claro em afirmar que a patologia
progrediu em 2005.
22 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fl. 23, verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: 1º/09/1975 a 14/04/1976, 15/03/1977 sem data
de saída, 02/05/1978 a 10/04/1979, 02/01/1980 a 30/09/1980, 18/05/1981 a
11/09/1981, 1º/08/1982 a 30/06/1983, 28/07/1983 a 30/11/1983, e 12/12/1983
a 26/09/1990. Ficou afastado do RGPS por cerca de 15 (quinze) anos, tendo
reingressado em 11/2005, contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade
(fl. 10), vertendo apenas 4 (quatro) contribuições como contribuinte
individual, até 02/2006, recebendo o benefício de auxílio-doença entre
27/06/2006 a 15/01/2007 (fls. 143 e 148).
23 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 11/2005,
frise-se, após 15 (quinze) anos sem verter contribuições, o falecido
já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto,
a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
24 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
25 - Acresça-se que o profissional médico analisou todos os documentos
e atestados apresentados pela parte, bem como efetuou exame médico geral,
afirmando que o mal incapacitante já se agravara em 2005, donde se infere
que a incapacidade já remontava a tal época.
26 - O exame mais antigo anexado pela parte aos autos remonta a 10/04/2006,
época em que já havia sido diagnosticado o quadro de enfisema pulmonar
(fl. 79), não sendo crível que referida patologia tenha aparecido justamente
após 02 (dois) meses da última contribuição vertida pelo falecido,
o qual, repisa-se, permaneceu 15 (quinze) anos sem contribuir, recolhendo
apenas 04 (quatro) meses, exatamente o necessário para adquirir, à época,
a possibilidade de se computar os recolhimentos anteriores para efeito de
carência.
27 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu o falecido
filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
28 - Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença
previdenciário entre 27/06/2006 a 15/01/2007, constante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem o condão de afastar a
preexistência ora reconhecida, isto porque a decisão administrativa não
vincula o magistrado.
29 - Desta forma, correta a concessão do benefício assistencial ao falecido,
o qual não gera direito à autora ao benefício previdenciário de pensão
por morte.
30 - Desnecessária a análise de quando teria o falecido perdido a qualidade
de segurado, ante a conclusão da preexistência da doença.
31 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação
da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988251
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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