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Jurisprudência


TRF3 0022022-89.2016.4.03.6105 00220228920164036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO APELO AVIADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NO ÂMBITO PROCESSUAL PENAL, DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE LACUNA A SER COLMATADA PARA QUE SE POSSA INVOCAR NORMA PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCIPLINAMENTO EXAUSTIVO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Analisando os temas versados na inicial deste Incidente de Restituição de Coisas com os argumentos lançados nas razões do recurso de Apelação, nota-se a ocorrência de inovação nesta senda recursal na justa medida em que o recorrente postula o levantamento das restrições impostas aos seus bens e aos seus depósitos bancários (sob o argumento de que superestimada a importância que seria devida a título de reparação dos danos na hipótese de eventual condenação criminal) em seu apelo sem, contudo, ter deduzido tal matéria na 1ª instância. Obstáculo ao conhecimento de sua apelação neste ponto. - A possibilidade de aplicação dos comandos insertos no Código de Processo Civil nas relações processuais penais apenas tem pertinência quando o Código de Processo Penal for silente acerca do assunto, razão pela qual crível a colmatação da lacuna por aplicação analógica daquele diploma normativo sob o pálio do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - O tema afeto às medidas assecuratórias no âmbito criminal restou por completo disciplinado a partir do art. 125 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer lacuna a ser suplantada pela incidência de regras próprias ao Direito Processual Civil, de molde a não se verificar campo de incidência para o comando que aduz ser impenhorável o saldo constante de caderneta de poupança que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil). - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento à pretensão recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da Apelação interposta por WILSON CARLOS SILVA VIEIRA e, na parte conhecida, por NEGAR PROVIMENTO à pretensão recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71262
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-833 INC-10 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ART-125
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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