TRF3 0022025-36.2015.4.03.9999 00220253620154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (15 de março de 2010) e a data da prolação
da sentença (20 de fevereiro de 2014), nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito
da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da
ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (15 de março de 2010) e a data da prolação
da sentença (20 de fevereiro de 2014), nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito
da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da
ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071937
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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