TRF3 0022043-32.2006.4.03.6100 00220433220064036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. REGIME JURÍDICO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE
DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS AFASTADA. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E A CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de
conciliação. O artigo 331 do antigo Código de Processo Civil não previa
a obrigatoriedade de audiência preliminar, mas sim conferia ao magistrado
uma faculdade, a critério de sua livre apreciação quanto à conveniência
e necessidade de tal ato. Precedente.
2. Não se verifica nos autos nenhum prejuízo à apelante que pudesse
advir dos atos praticados até que sua representação processual fosse
regularizada. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código
de Processo Civil e em conformidade com o princípio "pas de nullité sans
grief", de rigor o reconhecimento da validade dos atos praticados no aludido
período.
3. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
4. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de falhas na execução ou má qualidade dos
materiais empregados na obra, de modo que tanto a instituição financeira
quanto a construtora são responsáveis, solidariamente, pelos danos
decorrentes das anomalias construtivas.
5. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento segundo o
qual os danos decorrentes de vícios de construção protraem-se no tempo,
assentou que, em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o
prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de
vícios de construção é de vinte anos. Precedentes.
6. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os
objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do
sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor
e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta,
sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas
as partes. Precedente.
7. Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende
que, em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há
que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedente.
8. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. REGIME JURÍDICO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE
DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS AFASTADA. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E A CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de
conciliação. O artigo 331 do antigo Código de Processo Civil não previa
a obrigatoriedade de audiência preliminar, mas sim conferia ao magistrado
uma faculdade, a critério de sua livre apreciação quanto à conveniência
e necessidade de tal ato. Precedente.
2. Não se verifica nos autos nenhum prejuízo à apelante que pudesse
advir dos atos praticados até que sua representação processual fosse
regularizada. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código
de Processo Civil e em conformidade com o princípio "pas de nullité sans
grief", de rigor o reconhecimento da validade dos atos praticados no aludido
período.
3. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
4. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de falhas na execução ou má qualidade dos
materiais empregados na obra, de modo que tanto a instituição financeira
quanto a construtora são responsáveis, solidariamente, pelos danos
decorrentes das anomalias construtivas.
5. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento segundo o
qual os danos decorrentes de vícios de construção protraem-se no tempo,
assentou que, em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o
prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de
vícios de construção é de vinte anos. Precedentes.
6. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os
objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do
sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor
e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta,
sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas
as partes. Precedente.
7. Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende
que, em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há
que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedente.
8. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1576257
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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