TRF3 0022045-17.2016.4.03.0000 00220451720164030000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1- Extrai-se dos autos, que o paciente e outros dois réus foram denunciados
nos autos da ação criminal principal pela prática do crime previsto no
artigo artigos 288, parágrafo único; artigo 296, §1º, inciso III, ambos
do Código Penal; artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes, em
concurso formal (artigo 70 do Código Penal); artigo 16, parágrafo único,
IV, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes em concurso formal (artigo 70 do
Código Penal), e artigo 180 do Código Penal, em concurso material de crimes
(artigo 69 do Código Penal), imputando a denúncia indistintamente a todos
os denunciados a prática de tais delitos.
2 - Após regular processamento do feito, em sentença publicada no dia
11/11/2016, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos
nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 16, caput,
e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69
do Código Penal, às penas totais finais de 07 anos, 07 meses e 15 dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 243 dias-multa,
no valor unitário de 1/10 do salário mínimo.
3 - Embora o paciente tenha sido colocado em liberdade por ordem da autoridade
impetrada durante a instrução processual, os motivos ensejadores da
cautelar foram bem fundamentados e encontram amparo no corpo da sentença,
que exaustivamente demonstrou a perigosa associação criminosa em comento,
bem como o elevado grau de lesividade dos armamentos, munições e explosivos
apreendidos em poder desta, a indicar a periculosidade exacerbada do paciente,
já que é acusado de participar de tal associação, o que, por ora, não
merece alteração.
4 - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não
tem o condão de revogar a prisão cautelar decretada fundamentadamente no
artigo 312 do CPP, já que há nos autos demonstração de sua necessidade.
5 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1- Extrai-se dos autos, que o paciente e outros dois réus foram denunciados
nos autos da ação criminal principal pela prática do crime previsto no
artigo artigos 288, parágrafo único; artigo 296, §1º, inciso III, ambos
do Código Penal; artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes, em
concurso formal (artigo 70 do Código Penal); artigo 16, parágrafo único,
IV, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes em concurso formal (artigo 70 do
Código Penal), e artigo 180 do Código Penal, em concurso material de crimes
(artigo 69 do Código Penal), imputando a denúncia indistintamente a todos
os denunciados a prática de tais delitos.
2 - Após regular processamento do feito, em sentença publicada no dia
11/11/2016, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos
nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 16, caput,
e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69
do Código Penal, às penas totais finais de 07 anos, 07 meses e 15 dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 243 dias-multa,
no valor unitário de 1/10 do salário mínimo.
3 - Embora o paciente tenha sido colocado em liberdade por ordem da autoridade
impetrada durante a instrução processual, os motivos ensejadores da
cautelar foram bem fundamentados e encontram amparo no corpo da sentença,
que exaustivamente demonstrou a perigosa associação criminosa em comento,
bem como o elevado grau de lesividade dos armamentos, munições e explosivos
apreendidos em poder desta, a indicar a periculosidade exacerbada do paciente,
já que é acusado de participar de tal associação, o que, por ora, não
merece alteração.
4 - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não
tem o condão de revogar a prisão cautelar decretada fundamentadamente no
artigo 312 do CPP, já que há nos autos demonstração de sua necessidade.
5 - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69817
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 PAR-ÚNICO ART-296 PAR-1 INC-3 ART-70
ART-180 ART-69
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 PAR-ÚNICO INC-3 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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