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Jurisprudência


TRF3 0022045-17.2016.4.03.0000 00220451720164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1- Extrai-se dos autos, que o paciente e outros dois réus foram denunciados nos autos da ação criminal principal pela prática do crime previsto no artigo artigos 288, parágrafo único; artigo 296, §1º, inciso III, ambos do Código Penal; artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal); artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), e artigo 180 do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), imputando a denúncia indistintamente a todos os denunciados a prática de tais delitos. 2 - Após regular processamento do feito, em sentença publicada no dia 11/11/2016, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69 do Código Penal, às penas totais finais de 07 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 243 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo. 3 - Embora o paciente tenha sido colocado em liberdade por ordem da autoridade impetrada durante a instrução processual, os motivos ensejadores da cautelar foram bem fundamentados e encontram amparo no corpo da sentença, que exaustivamente demonstrou a perigosa associação criminosa em comento, bem como o elevado grau de lesividade dos armamentos, munições e explosivos apreendidos em poder desta, a indicar a periculosidade exacerbada do paciente, já que é acusado de participar de tal associação, o que, por ora, não merece alteração. 4 - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de revogar a prisão cautelar decretada fundamentadamente no artigo 312 do CPP, já que há nos autos demonstração de sua necessidade. 5 - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 69817
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 PAR-ÚNICO ART-296 PAR-1 INC-3 ART-70 ART-180 ART-69 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 PAR-ÚNICO INC-3 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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