TRF3 0022050-44.2018.4.03.9999 00220504420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMEDIATISMO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior
preenchimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento
da aposentadoria por idade rural.
3. Por outro lado, apesar de possuir período de carência suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora
ainda não completou o requisito etário, contando, atualmente, com 63
(sessenta e três) anos de idade. Sendo assim, também não faz jus a esta
modalidade de aposentadoria.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMEDIATISMO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior
preenchimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento
da aposentadoria por idade rural.
3. Por outro lado, apesar de possuir período de carência suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora
ainda não completou o requisito etário, contando, atualmente, com 63
(sessenta e três) anos de idade. Sendo assim, também não faz jus a esta
modalidade de aposentadoria.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte
autora, mantendo o reconhecimento dos períodos de exercício de atividade
rural, e condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313036
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão