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Jurisprudência


TRF3 0022050-44.2018.4.03.9999 00220504420184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMEDIATISMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior preenchimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade rural. 3. Por outro lado, apesar de possuir período de carência suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora ainda não completou o requisito etário, contando, atualmente, com 63 (sessenta e três) anos de idade. Sendo assim, também não faz jus a esta modalidade de aposentadoria. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, mantendo o reconhecimento dos períodos de exercício de atividade rural, e condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313036
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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