TRF3 0022072-10.2015.4.03.9999 00220721020154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonildo Aparecido Froes,
com 34 anos, em 10/09/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
4. Com relação à qualidade de segurado, ressalvada a certidão de
óbito, não há outros documentos que demonstrem o trabalho rurícola do
de cujus. Conquanto apelante afirme a existêcia de filhos dessa união,
não juntou ao autos cópia das respectivas Certidões de Nascimento.
5. A prova testemunhal (mídia digital fl. 45) não logrou êxito em comprovar
a atividades laborais, e por consequência a qualidade de segurado. Os
depoimentos apresentam-se genéricos e imprecisos, inaptos à formar a
convicção deste Juízo. Ademais, vale lembrar, que o trabalho rural não
pode ser provado por apenas depoimentos testemunhais, encontrando óbice na
Súmula nº 149 do STJ.
6. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de
segurado, não é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte,
pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonildo Aparecido Froes,
com 34 anos, em 10/09/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
4. Com relação à qualidade de segurado, ressalvada a certidão de
óbito, não há outros documentos que demonstrem o trabalho rurícola do
de cujus. Conquanto apelante afirme a existêcia de filhos dessa união,
não juntou ao autos cópia das respectivas Certidões de Nascimento.
5. A prova testemunhal (mídia digital fl. 45) não logrou êxito em comprovar
a atividades laborais, e por consequência a qualidade de segurado. Os
depoimentos apresentam-se genéricos e imprecisos, inaptos à formar a
convicção deste Juízo. Ademais, vale lembrar, que o trabalho rural não
pode ser provado por apenas depoimentos testemunhais, encontrando óbice na
Súmula nº 149 do STJ.
6. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de
segurado, não é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte,
pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072007
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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