- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0022072-10.2015.4.03.9999 00220721020154039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonildo Aparecido Froes, com 34 anos, em 10/09/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). 4. Com relação à qualidade de segurado, ressalvada a certidão de óbito, não há outros documentos que demonstrem o trabalho rurícola do de cujus. Conquanto apelante afirme a existêcia de filhos dessa união, não juntou ao autos cópia das respectivas Certidões de Nascimento. 5. A prova testemunhal (mídia digital fl. 45) não logrou êxito em comprovar a atividades laborais, e por consequência a qualidade de segurado. Os depoimentos apresentam-se genéricos e imprecisos, inaptos à formar a convicção deste Juízo. Ademais, vale lembrar, que o trabalho rural não pode ser provado por apenas depoimentos testemunhais, encontrando óbice na Súmula nº 149 do STJ. 6. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de segurado, não é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072007
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão