TRF3 0022076-76.2017.4.03.9999 00220767620174039999
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto aos pedidos
de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e pagamento
das diferenças apuradas retroativas à data inicial do benefício - DIB
em 02/09/2005, posto que os mesmos não foram objeto da ação judicial nº
2.197/2008.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III,
§3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
- A existência de anterior ação judicial, transitada em julgado, e
posteriormente, de requerimento administrativo, ambos objetivando a revisão
do benefício, possuem o condão de interromper o prazo decadencial.
- A presente ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial. Inocorrência da decadência do direito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos, já reconhecidos nas searas judicial
e administrativa, restam incontroversos nos autos.
- O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades
profissionais de Atendente de enfermagem, estivera exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (Bactérias, fungos, vírus, etc), cujo
enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64
e código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos,
09 meses e 19 dias, o qual permite a conversão do benefício de aposentadoria
comum em especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data concessão da aposentadoria comum.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento, pelo juízo
a quo, da falta de interesse de agir.
- Em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência do direito.
- Reconhecer a prescrição quinquenal.
-No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto aos pedidos
de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e pagamento
das diferenças apuradas retroativas à data inicial do benefício - DIB
em 02/09/2005, posto que os mesmos não foram objeto da ação judicial nº
2.197/2008.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III,
§3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
- A existência de anterior ação judicial, transitada em julgado, e
posteriormente, de requerimento administrativo, ambos objetivando a revisão
do benefício, possuem o condão de interromper o prazo decadencial.
- A presente ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial. Inocorrência da decadência do direito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos, já reconhecidos nas searas judicial
e administrativa, restam incontroversos nos autos.
- O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades
profissionais de Atendente de enfermagem, estivera exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (Bactérias, fungos, vírus, etc), cujo
enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64
e código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos,
09 meses e 19 dias, o qual permite a conversão do benefício de aposentadoria
comum em especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data concessão da aposentadoria comum.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento, pelo juízo
a quo, da falta de interesse de agir.
- Em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência do direito.
- Reconhecer a prescrição quinquenal.
-No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar o reconhecimento, pelo juízo a quo de falta de
interesse de agir, e, em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da
decadência, reconhecer a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar
parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252760
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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