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Jurisprudência


TRF3 0022076-76.2017.4.03.9999 00220767620174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e pagamento das diferenças apuradas retroativas à data inicial do benefício - DIB em 02/09/2005, posto que os mesmos não foram objeto da ação judicial nº 2.197/2008. - Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico. - A existência de anterior ação judicial, transitada em julgado, e posteriormente, de requerimento administrativo, ambos objetivando a revisão do benefício, possuem o condão de interromper o prazo decadencial. - A presente ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. Inocorrência da decadência do direito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - A natureza especial dos interregnos, já reconhecidos nas searas judicial e administrativa, restam incontroversos nos autos. - O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de Atendente de enfermagem, estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Bactérias, fungos, vírus, etc), cujo enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017. - O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos, 09 meses e 19 dias, o qual permite a conversão do benefício de aposentadoria comum em especial. - O termo inicial deve ser fixado na data concessão da aposentadoria comum. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento, pelo juízo a quo, da falta de interesse de agir. - Em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência do direito. - Reconhecer a prescrição quinquenal. -No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar o reconhecimento, pelo juízo a quo de falta de interesse de agir, e, em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência, reconhecer a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252760
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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