main-banner

Jurisprudência


TRF3 0022088-27.2016.4.03.9999 00220882720164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudio de Camargo (aos 74 anos), em 20/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). 5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus, a autora aduz ser companheira. 6. Foram juntados os seguintes documentos (fls. 16-24) em nome do falecido: cópia do ITBI de 1988, Contrato de Locação de 1990, conta de luz de 1994, Ficha de Inscrição Cadastral, cópia do CGC de 1994, cópia do Instrumento Particular de compra e venda de imóvel, de 1996, nos quais consta como endereço do "de cujus" como Alameda dos Gadiolos, 316, Sorocaba-SP. 7. Por sua vez, a autora carreou aos autos documentos em seu nome (fls. 26-38) cujo endereço consta como Avenida Itavuvu nº 3953, Sorocaba-SP, em contrapartida ao documento de fl. 33-34, pelo qual consta que o endereço do "de cujus" como Avenida Itavuvu nº 3939. 8. Produzida prova oral, foi colhido depoimento testemunhal (mídia digital fl. 100), o qual, em síntese, "... afirmou ser primo de 'segundo grau' da autora, que conhece o falecido desde 1986/87, sendo que ele a autora começaram a se relacionar em 1988-1990, e viveram juntos até o falecimento dele; afirmou que desde 1997 a testemunha mora em Maracaí; que o falecido apresentou a autora para os familiares, que a receberam bem ...". 9. Conquanto a testemunha confirme o relacionamento entre o "de cujus" e a autora, infere-se de seu depoimento que não restou clara a relação de convivência como se casados fossem, de união pública e duradoura, na condição de União Estável. Ademais, os documentos juntados aos autos não apontam a residência comum do casal, do contrário, os endereços da autora e do "de cujus" são diferentes, restando a questão controvertida. 10. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento dos ônus da sucumbência. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171789
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão