TRF3 0022088-27.2016.4.03.9999 00220882720164039999
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudio de Camargo (aos
74 anos), em 20/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus, a autora aduz ser companheira.
6. Foram juntados os seguintes documentos (fls. 16-24) em nome do falecido:
cópia do ITBI de 1988, Contrato de Locação de 1990, conta de luz de 1994,
Ficha de Inscrição Cadastral, cópia do CGC de 1994, cópia do Instrumento
Particular de compra e venda de imóvel, de 1996, nos quais consta como
endereço do "de cujus" como Alameda dos Gadiolos, 316, Sorocaba-SP.
7. Por sua vez, a autora carreou aos autos documentos em seu nome (fls. 26-38)
cujo endereço consta como Avenida Itavuvu nº 3953, Sorocaba-SP, em
contrapartida ao documento de fl. 33-34, pelo qual consta que o endereço do
"de cujus" como Avenida Itavuvu nº 3939.
8. Produzida prova oral, foi colhido depoimento testemunhal (mídia digital
fl. 100), o qual, em síntese, "... afirmou ser primo de 'segundo grau'
da autora, que conhece o falecido desde 1986/87, sendo que ele a autora
começaram a se relacionar em 1988-1990, e viveram juntos até o falecimento
dele; afirmou que desde 1997 a testemunha mora em Maracaí; que o falecido
apresentou a autora para os familiares, que a receberam bem ...".
9. Conquanto a testemunha confirme o relacionamento entre o "de cujus"
e a autora, infere-se de seu depoimento que não restou clara a relação
de convivência como se casados fossem, de união pública e duradoura, na
condição de União Estável. Ademais, os documentos juntados aos autos
não apontam a residência comum do casal, do contrário, os endereços da
autora e do "de cujus" são diferentes, restando a questão controvertida.
10. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento
dos ônus da sucumbência.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudio de Camargo (aos
74 anos), em 20/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus, a autora aduz ser companheira.
6. Foram juntados os seguintes documentos (fls. 16-24) em nome do falecido:
cópia do ITBI de 1988, Contrato de Locação de 1990, conta de luz de 1994,
Ficha de Inscrição Cadastral, cópia do CGC de 1994, cópia do Instrumento
Particular de compra e venda de imóvel, de 1996, nos quais consta como
endereço do "de cujus" como Alameda dos Gadiolos, 316, Sorocaba-SP.
7. Por sua vez, a autora carreou aos autos documentos em seu nome (fls. 26-38)
cujo endereço consta como Avenida Itavuvu nº 3953, Sorocaba-SP, em
contrapartida ao documento de fl. 33-34, pelo qual consta que o endereço do
"de cujus" como Avenida Itavuvu nº 3939.
8. Produzida prova oral, foi colhido depoimento testemunhal (mídia digital
fl. 100), o qual, em síntese, "... afirmou ser primo de 'segundo grau'
da autora, que conhece o falecido desde 1986/87, sendo que ele a autora
começaram a se relacionar em 1988-1990, e viveram juntos até o falecimento
dele; afirmou que desde 1997 a testemunha mora em Maracaí; que o falecido
apresentou a autora para os familiares, que a receberam bem ...".
9. Conquanto a testemunha confirme o relacionamento entre o "de cujus"
e a autora, infere-se de seu depoimento que não restou clara a relação
de convivência como se casados fossem, de união pública e duradoura, na
condição de União Estável. Ademais, os documentos juntados aos autos
não apontam a residência comum do casal, do contrário, os endereços da
autora e do "de cujus" são diferentes, restando a questão controvertida.
10. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento
dos ônus da sucumbência.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171789
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
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