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Jurisprudência


TRF3 0022102-21.2010.4.03.9999 00221022120104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVICULTURA - AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovado o labor no cargo de tratador de aves, com a exposição a agentes biológicos infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79. 5. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1519090
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: TRATADOR DE AVES.
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-142 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.1 ITE-2.3.3 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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