TRF3 0022106-87.2012.4.03.9999 00221068720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado nas empresas "Cabiuna S/A - Pavimentação
e Obras" e "Dacal - Destilaria de Alcool California Ltda." entre 09/03/1982
a 31/10/1982 e 02/05/1985 a 29/12/1994, consoante informam as cópia da
CTPS juntadas às fls. 19 e 20 dos autos, o autor exercia a função de
tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedente desta E. Corte.
15 - Por outro lado, no que se refere ao interregno de 01/11/1982 a 24/06/1983,
trabalhado na empresa "Concremon - Engenharia e Artefatos de Concreto -
Ltda.", pela informação da cópia da CTPS apresentada à fl. 20, não é
possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que consta
apenas o registro do requerente na função de "motorista", o que se demonstra
insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de
ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
16 - Quanto às atividades desenvolvidas na empresa "Parapuã Agroindustrial
S/A" entre 02/05/1995 a 15/12/2006, o Perfil Profissiográfio Previdenciário
de fl. 24/25 está rasurado no campo de identificação do ruído, pairando
dúvida acerca da intensidade da pressão sonora, se 82,37dB ou 92,37dB.
17 - Desta feita, como a especialidade está a depender da produção
probatória, somente é possível considerar o menor valor como o demonstrado
para o ruído, o que impõe a limitação de sua admissão apenas para
02/05/1995 a 05/03/1997, quando o valor medido é superior ao limite de
tolerância legal vigente à época (80dB).
18 - Por fim, no interregno laborado na empresa "Bioenergia do Brasil S/A",
entre 31/05/2007 a 04/08/2010, não há comprovação da exposição do
autor a atividade exercida em condições especiais, tendo em vista que
a postura inadequada não foi contemplada pela legislação como fator de
risco prejudicial à saúde.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 09/03/1982 a 31/10/1982, 02/05/1985
a 29/12/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo. EC nº 20/1998.
21 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais
períodos comprovados nos autos, consoante fls. 17, 18/25 e 50/51, verifica-se
que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 13 dias de serviço na data do
ajuizamento (02/08/2010), no entanto, à época não havia completado o
requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado nas empresas "Cabiuna S/A - Pavimentação
e Obras" e "Dacal - Destilaria de Alcool California Ltda." entre 09/03/1982
a 31/10/1982 e 02/05/1985 a 29/12/1994, consoante informam as cópia da
CTPS juntadas às fls. 19 e 20 dos autos, o autor exercia a função de
tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedente desta E. Corte.
15 - Por outro lado, no que se refere ao interregno de 01/11/1982 a 24/06/1983,
trabalhado na empresa "Concremon - Engenharia e Artefatos de Concreto -
Ltda.", pela informação da cópia da CTPS apresentada à fl. 20, não é
possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que consta
apenas o registro do requerente na função de "motorista", o que se demonstra
insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de
ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
16 - Quanto às atividades desenvolvidas na empresa "Parapuã Agroindustrial
S/A" entre 02/05/1995 a 15/12/2006, o Perfil Profissiográfio Previdenciário
de fl. 24/25 está rasurado no campo de identificação do ruído, pairando
dúvida acerca da intensidade da pressão sonora, se 82,37dB ou 92,37dB.
17 - Desta feita, como a especialidade está a depender da produção
probatória, somente é possível considerar o menor valor como o demonstrado
para o ruído, o que impõe a limitação de sua admissão apenas para
02/05/1995 a 05/03/1997, quando o valor medido é superior ao limite de
tolerância legal vigente à época (80dB).
18 - Por fim, no interregno laborado na empresa "Bioenergia do Brasil S/A",
entre 31/05/2007 a 04/08/2010, não há comprovação da exposição do
autor a atividade exercida em condições especiais, tendo em vista que
a postura inadequada não foi contemplada pela legislação como fator de
risco prejudicial à saúde.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 09/03/1982 a 31/10/1982, 02/05/1985
a 29/12/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo. EC nº 20/1998.
21 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais
períodos comprovados nos autos, consoante fls. 17, 18/25 e 50/51, verifica-se
que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 13 dias de serviço na data do
ajuizamento (02/08/2010), no entanto, à época não havia completado o
requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para restringir a especialidade para os períodos entre 09/03/1982
a 31/10/1982, 02/05/1985 a 29/12/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997, e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755963
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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