TRF3 0022114-25.2016.4.03.9999 00221142520164039999
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
9. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
10. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
12. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
13. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
9. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
10. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
12. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
13. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171899
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
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