TRF3 0022121-90.2011.4.03.9999 00221219020114039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo
presunção relativa de veracidade.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
do trabalhador empregado é do empregador (30, I, a, da Lei nº 8.213/91).
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo
presunção relativa de veracidade.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
do trabalhador empregado é do empregador (30, I, a, da Lei nº 8.213/91).
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1643428
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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