TRF3 0022125-15.1996.4.03.6100 00221251519964036100
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura
de demanda direta e exclusivamente em face da seguradora. Súmula nº 529
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No próprio contrato de seguro existe a previsão de reembolso da
indenização que segurado for obrigado a pagar "em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora". Ou seja, para o pagamento da indenização a terceiros
deve estar reconhecida, previamente, a responsabilidade do segurado, não
sendo suficiente a mera ocorrência de sinistro envolvendo o veículo.
4. No caso dos autos, embora o segurado, suposto causador do dano, tenha
falecido em decorrência do acidente que envolveu o seu veículo e o de
propriedade da União, nada impedia que esta tivesse movido a ação em
face dos seus sucessores, ou em litisconsórcio passivo facultativo com a
Seguradora.
5. Como a autora optou por ajuizar a ação diretamente em face da companhia de
seguros, é imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade
passiva.
6. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Prejudicados a apelação da União e o reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura
de demanda direta e exclusivamente em face da seguradora. Súmula nº 529
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No próprio contrato de seguro existe a previsão de reembolso da
indenização que segurado for obrigado a pagar "em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora". Ou seja, para o pagamento da indenização a terceiros
deve estar reconhecida, previamente, a responsabilidade do segurado, não
sendo suficiente a mera ocorrência de sinistro envolvendo o veículo.
4. No caso dos autos, embora o segurado, suposto causador do dano, tenha
falecido em decorrência do acidente que envolveu o seu veículo e o de
propriedade da União, nada impedia que esta tivesse movido a ação em
face dos seus sucessores, ou em litisconsórcio passivo facultativo com a
Seguradora.
5. Como a autora optou por ajuizar a ação diretamente em face da companhia de
seguros, é imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade
passiva.
6. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Prejudicados a apelação da União e o reexame necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida pela apelante Porto Seguro
Cia. de Seguros Gerais para extinguir o feito sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, e JULGAR PREJUDICADOS a apelação
da União e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1266208
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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