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Jurisprudência


TRF3 0022125-15.1996.4.03.6100 00221251519964036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. 2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura de demanda direta e exclusivamente em face da seguradora. Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No próprio contrato de seguro existe a previsão de reembolso da indenização que segurado for obrigado a pagar "em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora". Ou seja, para o pagamento da indenização a terceiros deve estar reconhecida, previamente, a responsabilidade do segurado, não sendo suficiente a mera ocorrência de sinistro envolvendo o veículo. 4. No caso dos autos, embora o segurado, suposto causador do dano, tenha falecido em decorrência do acidente que envolveu o seu veículo e o de propriedade da União, nada impedia que esta tivesse movido a ação em face dos seus sucessores, ou em litisconsórcio passivo facultativo com a Seguradora. 5. Como a autora optou por ajuizar a ação diretamente em face da companhia de seguros, é imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva. 6. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Prejudicados a apelação da União e o reexame necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida pela apelante Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, e JULGAR PREJUDICADOS a apelação da União e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1266208
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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