TRF3 0022139-19.2008.4.03.9999 00221391920084039999
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Finobel Ind. e Com. de
Calçados Ltda.", os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às
fls. 14/15 e 16/17, com indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que entre
14/07/1989 a 24/11/1992 e 02/08/1993 a 22/03/1997, o autor estava exposto a
ruído de 86B. Por sua vez, no interregno entre 03/11/1997 a 26/05/2004, estava
sujeito a pressão sonora de 82dB, consoante informa o PPP de fls. 18/19.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os interregnos entre 14/07/1989 a 24/11/1992 e
02/08/1993 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de
tolerância legal nos respectivos períodos.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
13 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
14 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (14/07/1989 a
24/11/1992 e 02/08/1993 a 05/03/1997), convertido em comum, aos períodos
considerados incontroversos pelo INSS (fls. 70/72), verifica-se que o autor
alcançou 33 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço em 14/02/2007,
momento em que completou 53 anos de idade, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(09/03/2007 - fl. 87-verso), momento que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a ausência do cumprimento do requisito etário para a
obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (02/02/2006-
fl. 70).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria à época do requerimento administrativo
e do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Agravo interno parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Finobel Ind. e Com. de
Calçados Ltda.", os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às
fls. 14/15 e 16/17, com indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que entre
14/07/1989 a 24/11/1992 e 02/08/1993 a 22/03/1997, o autor estava exposto a
ruído de 86B. Por sua vez, no interregno entre 03/11/1997 a 26/05/2004, estava
sujeito a pressão sonora de 82dB, consoante informa o PPP de fls. 18/19.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os interregnos entre 14/07/1989 a 24/11/1992 e
02/08/1993 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de
tolerância legal nos respectivos períodos.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
13 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
14 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (14/07/1989 a
24/11/1992 e 02/08/1993 a 05/03/1997), convertido em comum, aos períodos
considerados incontroversos pelo INSS (fls. 70/72), verifica-se que o autor
alcançou 33 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço em 14/02/2007,
momento em que completou 53 anos de idade, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(09/03/2007 - fl. 87-verso), momento que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a ausência do cumprimento do requisito etário para a
obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (02/02/2006-
fl. 70).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria à época do requerimento administrativo
e do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Agravo interno parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, para apreciar
a remessa necessária tida por submetida, e dar-lhe parcial provimento, para
restringir o trabalho especial reconhecido para os períodos de 14/07/1989
a 24/11/1992 e 02/08/1993 a 05/03/1997, e condenar o INSS na implantação
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data
da citação (09/03/2007), sendo que sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1309785
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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