TRF3 0022140-47.2016.4.03.0000 00221404720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DE MULTA CIVIL NA INICIAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE VÍCIO
DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL OU DE
JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO
À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO.
1. No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2. Não procede a alegação da agravante de que a decisão agravada é
extra petita, haja vista que o parquet requereu expressamente a imposição
de multa civil na inicial da ação civil pública.
3. Não se vislumbra relevância na fundamentação da recorrente de
que o magistrado tenha violado o princípio da inércia processual ou de
jurisdição ao esclarecer que o valor a ser ressarcido inclui não apenas
o dano (propriamente dito) como também a multa civil, nos termos em que
requerido pelo autor da ação.
4. Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
5. O magistrado singular deve ter o cuidado de verificar a existência de
outras garantias, eventualmente, constritas ou apresentadas também aptas
a assegurar o dano ao erário, para fins de limitação dos valores.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DE MULTA CIVIL NA INICIAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE VÍCIO
DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL OU DE
JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO
À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO.
1. No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2. Não procede a alegação da agravante de que a decisão agravada é
extra petita, haja vista que o parquet requereu expressamente a imposição
de multa civil na inicial da ação civil pública.
3. Não se vislumbra relevância na fundamentação da recorrente de
que o magistrado tenha violado o princípio da inércia processual ou de
jurisdição ao esclarecer que o valor a ser ressarcido inclui não apenas
o dano (propriamente dito) como também a multa civil, nos termos em que
requerido pelo autor da ação.
4. Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
5. O magistrado singular deve ter o cuidado de verificar a existência de
outras garantias, eventualmente, constritas ou apresentadas também aptas
a assegurar o dano ao erário, para fins de limitação dos valores.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592285
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão