TRF3 0022199-06.2014.4.03.0000 00221990620144030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A Litispendência é o fenômeno que ocorre quando se repete ação que
está em curso.
Uma ação é idêntica a outra quando se repetem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º).
Esse conceito do direito processual civil estende-se ao processo penal por
força do art. 3º do CPP e diante da previsão contida em seus artigos 95,
III, 110 e 111, que garantem ao indivíduo o direito de não ser processado
em duplicidade.
Pelo simples confronto das iniciais constata-se não existir identidades
de partes, já que na ação civil pública consta como ré a empresa ora
agravante e na ação penal ela foi denunciada juntamente com outras duas
pessoas, sendo os pedidos diferentes.
Não há a litispendência entre as aludidas ações.
É princípio elementar a independência entre as esferas civis e criminais,
podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo obrigatória a
suspensão da ação civil como requerido pela agravante.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A Litispendência é o fenômeno que ocorre quando se repete ação que
está em curso.
Uma ação é idêntica a outra quando se repetem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º).
Esse conceito do direito processual civil estende-se ao processo penal por
força do art. 3º do CPP e diante da previsão contida em seus artigos 95,
III, 110 e 111, que garantem ao indivíduo o direito de não ser processado
em duplicidade.
Pelo simples confronto das iniciais constata-se não existir identidades
de partes, já que na ação civil pública consta como ré a empresa ora
agravante e na ação penal ela foi denunciada juntamente com outras duas
pessoas, sendo os pedidos diferentes.
Não há a litispendência entre as aludidas ações.
É princípio elementar a independência entre as esferas civis e criminais,
podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo obrigatória a
suspensão da ação civil como requerido pela agravante.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539730
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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