TRF3 0022209-21.2017.4.03.9999 00222092120174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- No presente caso, os autores, menores nascidos aos 28/10/2013 e 28/10/2007,
eram bisnetos de BENEDITO BERNARDO DE MEDEIROS e IRMA DE GOIS MEDEIROS,
falecidos aos 25/09/2012 e 09/12/2015, respectivamente. A qualidade de
segurado dos instituidores da pensão restou comprovada, além de não ter
sido contestada pelo INSS. A condição de dependente, no entanto, a teor
do disposto no artigo 16 na Lei 8.213/91, não foi demonstrada.
- O fato dos segurados por mera liberalidade terem arcado em vida com
despesas dos bisnetos não configura a dependência econômica. Os menores
nunca foram tutelados e, atualmente, vivem com a mãe, tendo pai vivo. Deles
efetivamente são dependentes. Os autores residem com a genitora e com a avó
materna e ambas possuem renda. Não ficou caracterizada a aduzida ausência
de "vida digna" dos autores. Aos responsáveis pelos menores cabe suprir as
necessidades destes, esforçando-se para dar dignidade de vida aos filhos.
- Não comprovada a dependência econômica, a improcedência do pedido é
de rigor. Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- No presente caso, os autores, menores nascidos aos 28/10/2013 e 28/10/2007,
eram bisnetos de BENEDITO BERNARDO DE MEDEIROS e IRMA DE GOIS MEDEIROS,
falecidos aos 25/09/2012 e 09/12/2015, respectivamente. A qualidade de
segurado dos instituidores da pensão restou comprovada, além de não ter
sido contestada pelo INSS. A condição de dependente, no entanto, a teor
do disposto no artigo 16 na Lei 8.213/91, não foi demonstrada.
- O fato dos segurados por mera liberalidade terem arcado em vida com
despesas dos bisnetos não configura a dependência econômica. Os menores
nunca foram tutelados e, atualmente, vivem com a mãe, tendo pai vivo. Deles
efetivamente são dependentes. Os autores residem com a genitora e com a avó
materna e ambas possuem renda. Não ficou caracterizada a aduzida ausência
de "vida digna" dos autores. Aos responsáveis pelos menores cabe suprir as
necessidades destes, esforçando-se para dar dignidade de vida aos filhos.
- Não comprovada a dependência econômica, a improcedência do pedido é
de rigor. Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253023
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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