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Jurisprudência


TRF3 0022209-21.2017.4.03.9999 00222092120174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - No presente caso, os autores, menores nascidos aos 28/10/2013 e 28/10/2007, eram bisnetos de BENEDITO BERNARDO DE MEDEIROS e IRMA DE GOIS MEDEIROS, falecidos aos 25/09/2012 e 09/12/2015, respectivamente. A qualidade de segurado dos instituidores da pensão restou comprovada, além de não ter sido contestada pelo INSS. A condição de dependente, no entanto, a teor do disposto no artigo 16 na Lei 8.213/91, não foi demonstrada. - O fato dos segurados por mera liberalidade terem arcado em vida com despesas dos bisnetos não configura a dependência econômica. Os menores nunca foram tutelados e, atualmente, vivem com a mãe, tendo pai vivo. Deles efetivamente são dependentes. Os autores residem com a genitora e com a avó materna e ambas possuem renda. Não ficou caracterizada a aduzida ausência de "vida digna" dos autores. Aos responsáveis pelos menores cabe suprir as necessidades destes, esforçando-se para dar dignidade de vida aos filhos. - Não comprovada a dependência econômica, a improcedência do pedido é de rigor. Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253023
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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