TRF3 0022209-94.2012.4.03.9999 00222099420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") IMPLEMENTADO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tanto de
labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, como também de atividade
especial nos períodos laborados na condição de rurícola, anotados em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 30/08/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 31/12/1977, antes do início de suas atividades urbanas.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Merece ser afastada a alegação de especialidade do período laborado
como rurícola, anotado em CTPS. A atividade exercida exclusivamente na lavoura
é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não
exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento
até o advento da Lei nº 8.213/91. Ademais, no caso em comento, pretende
o autor o reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, sem apresentar, entretanto, qualquer documento comprobatório
das atividades por ele desempenhadas. Interessante notar que, não obstante
insistir na tese de que devem ser reconhecidos "como especiais os períodos
anotados em CTPS", não há nos autos notícia da CTPS do autor ou, ainda,
frise-se, de qualquer outro documento que sirva a demonstrar a insalubridade
do trabalho em discussão.
13 - Não é possível invocar o documento de fls. 28/33 (laudo técnico
pericial) para fins de comprovação da especialidade do labor desempenhado
pelo autor, eis que referido laudo traz em seu bojo dados relativos à
outra pessoa (prova emprestada), em nada interferindo na conclusão de que
inexiste prova do alegado labor especial nos períodos questionados pelo
demandante. Precedentes.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (30/08/1966
a 31/12/1977) aos períodos incontroversos constantes da simulação de
contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS (fls. 11/12), bem como do
CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 33 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 29/09/2007 (DER - fl. 13), o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (24/11/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença,
em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") IMPLEMENTADO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tanto de
labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, como também de atividade
especial nos períodos laborados na condição de rurícola, anotados em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 30/08/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 31/12/1977, antes do início de suas atividades urbanas.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Merece ser afastada a alegação de especialidade do período laborado
como rurícola, anotado em CTPS. A atividade exercida exclusivamente na lavoura
é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não
exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento
até o advento da Lei nº 8.213/91. Ademais, no caso em comento, pretende
o autor o reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, sem apresentar, entretanto, qualquer documento comprobatório
das atividades por ele desempenhadas. Interessante notar que, não obstante
insistir na tese de que devem ser reconhecidos "como especiais os períodos
anotados em CTPS", não há nos autos notícia da CTPS do autor ou, ainda,
frise-se, de qualquer outro documento que sirva a demonstrar a insalubridade
do trabalho em discussão.
13 - Não é possível invocar o documento de fls. 28/33 (laudo técnico
pericial) para fins de comprovação da especialidade do labor desempenhado
pelo autor, eis que referido laudo traz em seu bojo dados relativos à
outra pessoa (prova emprestada), em nada interferindo na conclusão de que
inexiste prova do alegado labor especial nos períodos questionados pelo
demandante. Precedentes.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (30/08/1966
a 31/12/1977) aos períodos incontroversos constantes da simulação de
contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS (fls. 11/12), bem como do
CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 33 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 29/09/2007 (DER - fl. 13), o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (24/11/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença,
em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da
parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, para especificar
que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a ser paga desde a data da citação (24/11/2010), bem
como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1756066
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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