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Jurisprudência


TRF3 0022213-92.2016.4.03.9999 00222139220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença conhecida. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos. - O laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora. - Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial. - É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015, por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter. - Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por invalidez. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para determinar que sejam descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada; - Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172211
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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