TRF3 0022213-92.2016.4.03.9999 00222139220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial
a que foi submetida a Sentença conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica
realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de
idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo,
hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há
incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes
permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica,
degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial,
sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos
braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer
atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não
se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho,
em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença,
desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica
judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total
e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua
atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra
que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado
sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado
não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa,
já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à
sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de
garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que
nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior
à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação
foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015,
por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter.
- Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da
incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário
com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado
o período em que houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº
42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou
a aposentadoria por invalidez.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para determinar que sejam
descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez
concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada;
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da
correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial
a que foi submetida a Sentença conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica
realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de
idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo,
hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há
incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes
permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica,
degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial,
sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos
braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer
atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não
se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho,
em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença,
desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica
judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total
e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua
atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra
que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado
sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado
não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa,
já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à
sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de
garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que
nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior
à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação
foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015,
por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter.
- Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da
incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário
com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado
o período em que houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº
42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou
a aposentadoria por invalidez.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para determinar que sejam
descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez
concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada;
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da
correção monetária e juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa
Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172211
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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