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Jurisprudência


TRF3 0022220-59.2007.4.03.6100 00222205920074036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em questão. II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ. V - Caso em que a aposentadoria foi concedida em 04/04/2006 e o sinistro foi comunicado à Caixa em 08/05/2006, sendo negada a cobertura em 04/01/2007. Frise-se que o prazo prescricional ficou suspenso neste período em que o autor aguardava resposta. Assim, após a negativa da cobertura o prazo começou novamente a fluir, mas antes mesmo do transcurso do prazo de um ano, a parte autora ingressou com a presente ação em 30/07/2007. Portanto, afastada a alegação de prescrição. VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796593
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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