TRF3 0022226-61.2010.4.03.6100 00222266120104036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. COFINS. INDÉBITO
FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não é cabível a suspensão do presente julgamento, nos
termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida
exige deliberação concreta e específica da Corte Superior competente,
o que não houve no caso concreto, não bastando mera conveniência ou
pedido da parte. Quanto à suspensão do curso de feitos com tal objeto,
em razão de liminar concedida na ADC 18, verifica-se que o acórdão com
ultima prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE
de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em
25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar
a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010,
a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera
a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta
causa'. Logo, tal objeção não retrata a realidade processual dos autos,
sendo manifesta a improcedência da assertiva".
2. Ressaltou o acórdão que "Sobre a alteração da legislação, a Turma
firmou entendimento no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119 da
Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual
incide o PIS e a COFINS".
3. Asseverou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência da
Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJE 16/12/2014 [...]. Tal posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte,
quando da conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJE 15/03/2017, dotado de repercussão geral".
4. A propósito, consignou-se que "Irrelevante que tais precedentes tenham
sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade, com
efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
5. Aduziu o acórdão, ademais, que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada".
6. Concluiu-se que "Em situações que tais, o Superior Tribunal de Justiça
assentou que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se
pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação,
mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede
de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação
jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 1.035, §11, 1.040 do CPC; 195, I do CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. COFINS. INDÉBITO
FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não é cabível a suspensão do presente julgamento, nos
termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida
exige deliberação concreta e específica da Corte Superior competente,
o que não houve no caso concreto, não bastando mera conveniência ou
pedido da parte. Quanto à suspensão do curso de feitos com tal objeto,
em razão de liminar concedida na ADC 18, verifica-se que o acórdão com
ultima prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE
de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em
25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar
a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010,
a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera
a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta
causa'. Logo, tal objeção não retrata a realidade processual dos autos,
sendo manifesta a improcedência da assertiva".
2. Ressaltou o acórdão que "Sobre a alteração da legislação, a Turma
firmou entendimento no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119 da
Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual
incide o PIS e a COFINS".
3. Asseverou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência da
Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJE 16/12/2014 [...]. Tal posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte,
quando da conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJE 15/03/2017, dotado de repercussão geral".
4. A propósito, consignou-se que "Irrelevante que tais precedentes tenham
sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade, com
efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
5. Aduziu o acórdão, ademais, que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada".
6. Concluiu-se que "Em situações que tais, o Superior Tribunal de Justiça
assentou que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se
pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação,
mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede
de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação
jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 1.035, §11, 1.040 do CPC; 195, I do CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369714
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1035 PAR-5 ART-1037 INC-2
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017
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