TRF3 0022227-42.2017.4.03.9999 00222274220174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA
DO INÍCIO ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
considerando a data do início do benefício (19/04/2016 - fls. 61) e a data
da sentença (09/2016), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural exercida pelo autor nos períodos de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981
a 30/07/1983, 01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991. O limite
fixado (30/11/1991), se dá pelo fato de que após essa data (vigência da
Lei 8.213/1991, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição,
seria necessário que o autor comprovasse o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme acima fundamentado.
- Para os demais períodos, porém, o tempo de serviço sobejamente comprovado
por meio dos documentos acima listados, que guardam total correspondência
às declarações das testemunhas, orais e escritas, deve ser considerado
como tempo de contribuição, mesmo sem comprovação ou inexistência do
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981 a 30/07/1983,
01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991 (07 anos, 05 meses e
10 dias), o qual somado ao período incontroverso de 27 anos, 06 meses e 20
dias, perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para concessão
do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, em
30/04/2015.
- Com efeito, a data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (30/04/2015), pois nesta data o autor já reunia os requisitos
necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento
previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo provido. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA
DO INÍCIO ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
considerando a data do início do benefício (19/04/2016 - fls. 61) e a data
da sentença (09/2016), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural exercida pelo autor nos períodos de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981
a 30/07/1983, 01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991. O limite
fixado (30/11/1991), se dá pelo fato de que após essa data (vigência da
Lei 8.213/1991, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição,
seria necessário que o autor comprovasse o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme acima fundamentado.
- Para os demais períodos, porém, o tempo de serviço sobejamente comprovado
por meio dos documentos acima listados, que guardam total correspondência
às declarações das testemunhas, orais e escritas, deve ser considerado
como tempo de contribuição, mesmo sem comprovação ou inexistência do
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981 a 30/07/1983,
01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991 (07 anos, 05 meses e
10 dias), o qual somado ao período incontroverso de 27 anos, 06 meses e 20
dias, perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para concessão
do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, em
30/04/2015.
- Com efeito, a data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (30/04/2015), pois nesta data o autor já reunia os requisitos
necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento
previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo provido. Consectários legais alterados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para limitar o reconhecimento da atividade rural
até 11/1991, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida,
dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para fixar
a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, e,
de, ofício, especificar os cálculos dos juros e correção monetária a
serem aplicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253041
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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