TRF3 0022233-82.2012.4.03.6100 00222338220124036100
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. TESTE
FÍSICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme se depreende do relatado, o apelante impetrou o presente mandamus
objetivando ver reconhecido seu alegado direito líquido e certo ao refazimento
do exame de avaliação de capacidade física laboral, exigido no concurso
público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Correio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo alegado, em suma, que
foi desclassificado no início do teste de barra fixa, sendo que não lhe
foi dada uma segunda chance para fazer o teste, nada obstante a previsão
contida no item 13.3.1.4 do Edital, que possibilita a realização dessa
segunda tentativa.
2. Fato, porém, que, conforme cópia da "Ficha Individual do Candidato"
colacionada às fls. 79, constata-se que o impetrante, ao contrário
do alegado, realizou 2 (duas) tentativas no teste de barra fixa, tendo
conseguido, na primeira tentativa, realizar 2 (duas) flexões e, na segunda,
apenas 1(uma) flexão, sendo que exigia-se fossem completas ao menos 3 (três)
flexões, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade no
procedimento adotado pela autoridade impetrada, mesmo porque, como visto,
se deu conforme a previsão editalícia.
3. A exigência de exame físico em concurso para provimento do cargo de
Agente dos Correios - Carteiro, não se mostra desprovida de razoabilidade,
considerando as funções a serem desempenhadas pelo empregado a ser contrato,
nem tampouco desproporcional, à vista dos critérios objetivos previstos no
Edital, cumprindo agregar que tal exigência da Administração encontra-se no
âmbito da sua discricionariedade e conveniência, motivo pelo qual também
não há que se falar em qualquer ilegalidade. Precedente.
4. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo do demandante,
nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, que deve ser mantido
por seus fundamentos.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. TESTE
FÍSICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme se depreende do relatado, o apelante impetrou o presente mandamus
objetivando ver reconhecido seu alegado direito líquido e certo ao refazimento
do exame de avaliação de capacidade física laboral, exigido no concurso
público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Correio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo alegado, em suma, que
foi desclassificado no início do teste de barra fixa, sendo que não lhe
foi dada uma segunda chance para fazer o teste, nada obstante a previsão
contida no item 13.3.1.4 do Edital, que possibilita a realização dessa
segunda tentativa.
2. Fato, porém, que, conforme cópia da "Ficha Individual do Candidato"
colacionada às fls. 79, constata-se que o impetrante, ao contrário
do alegado, realizou 2 (duas) tentativas no teste de barra fixa, tendo
conseguido, na primeira tentativa, realizar 2 (duas) flexões e, na segunda,
apenas 1(uma) flexão, sendo que exigia-se fossem completas ao menos 3 (três)
flexões, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade no
procedimento adotado pela autoridade impetrada, mesmo porque, como visto,
se deu conforme a previsão editalícia.
3. A exigência de exame físico em concurso para provimento do cargo de
Agente dos Correios - Carteiro, não se mostra desprovida de razoabilidade,
considerando as funções a serem desempenhadas pelo empregado a ser contrato,
nem tampouco desproporcional, à vista dos critérios objetivos previstos no
Edital, cumprindo agregar que tal exigência da Administração encontra-se no
âmbito da sua discricionariedade e conveniência, motivo pelo qual também
não há que se falar em qualquer ilegalidade. Precedente.
4. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo do demandante,
nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, que deve ser mantido
por seus fundamentos.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348918
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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