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Jurisprudência


TRF3 0022233-82.2012.4.03.6100 00222338220124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme se depreende do relatado, o apelante impetrou o presente mandamus objetivando ver reconhecido seu alegado direito líquido e certo ao refazimento do exame de avaliação de capacidade física laboral, exigido no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Correio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo alegado, em suma, que foi desclassificado no início do teste de barra fixa, sendo que não lhe foi dada uma segunda chance para fazer o teste, nada obstante a previsão contida no item 13.3.1.4 do Edital, que possibilita a realização dessa segunda tentativa. 2. Fato, porém, que, conforme cópia da "Ficha Individual do Candidato" colacionada às fls. 79, constata-se que o impetrante, ao contrário do alegado, realizou 2 (duas) tentativas no teste de barra fixa, tendo conseguido, na primeira tentativa, realizar 2 (duas) flexões e, na segunda, apenas 1(uma) flexão, sendo que exigia-se fossem completas ao menos 3 (três) flexões, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada, mesmo porque, como visto, se deu conforme a previsão editalícia. 3. A exigência de exame físico em concurso para provimento do cargo de Agente dos Correios - Carteiro, não se mostra desprovida de razoabilidade, considerando as funções a serem desempenhadas pelo empregado a ser contrato, nem tampouco desproporcional, à vista dos critérios objetivos previstos no Edital, cumprindo agregar que tal exigência da Administração encontra-se no âmbito da sua discricionariedade e conveniência, motivo pelo qual também não há que se falar em qualquer ilegalidade. Precedente. 4. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo do demandante, nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, que deve ser mantido por seus fundamentos. 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348918
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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