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Jurisprudência


TRF3 0022248-18.2017.4.03.9999 00222481820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953, trouxe com a inicial certidão de casamento, de 25/09/1975, constando a profissão como lavrador (fls. 31), sua CTPS (fls. 32 e ss), constando vínculos empregatícios como rurícola, de 1976 a 1979. - Foram ouvidas testemunhas (mídia digital - fls. 233/236), que afirmam conhecer o requerente, e que durante sua infância e adolescência laborou no campo em regime de economia familiar. - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento, constando ser trabalhador rural. - É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 23/10/1965 a 02/02/1981. - No que concerne à atividade especial reconhecida em sentença, observo que os documentos relacionados acostados aos autos, formulário DS-8030 de fls. 51/52 e perfil profissiográfico de fls. 53/54, não permitem concluir pelo labor insalubre. - O formulário de fls. 51/52, relativo ao interregno de 26/01/1984 a 31/12/2013, indica exposição meramente intermitente a agentes biológicos, ergonômicos e de "acidente de trânsito", conforme a atividade exercida junto à "Prefeitura Municipal de São Pedro". Há indicação de "insalubridade de grau máximo" para o intervalo em que laborou no "transporte de alunos e coleta de lixo hospitalar", de 01/01/1997 a dezembro de 2000, no entanto tal interregno não pode ser reconhecido, uma vez que o referido documento não está acompanhado de laudo pericial. - Por fim, quanto ao labor como "motorista no transporte de alunos", de 01/01/2004 a 04/01/2007, o PPP de fls. 53/54 não informa exposição a qualquer agente agressivo. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho urbano registrado em CTPS, tem-se como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253063
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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