TRF3 0022248-18.2017.4.03.9999 00222481820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão de casamento, de 25/09/1975, constando a
profissão como lavrador (fls. 31), sua CTPS (fls. 32 e ss), constando
vínculos empregatícios como rurícola, de 1976 a 1979.
- Foram ouvidas testemunhas (mídia digital - fls. 233/236), que afirmam
conhecer o requerente, e que durante sua infância e adolescência laborou
no campo em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade
campesina remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento,
constando ser trabalhador rural.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - de 23/10/1965 a 02/02/1981.
- No que concerne à atividade especial reconhecida em sentença, observo
que os documentos relacionados acostados aos autos, formulário DS-8030 de
fls. 51/52 e perfil profissiográfico de fls. 53/54, não permitem concluir
pelo labor insalubre.
- O formulário de fls. 51/52, relativo ao interregno de 26/01/1984 a
31/12/2013, indica exposição meramente intermitente a agentes biológicos,
ergonômicos e de "acidente de trânsito", conforme a atividade exercida junto
à "Prefeitura Municipal de São Pedro". Há indicação de "insalubridade
de grau máximo" para o intervalo em que laborou no "transporte de alunos
e coleta de lixo hospitalar", de 01/01/1997 a dezembro de 2000, no entanto
tal interregno não pode ser reconhecido, uma vez que o referido documento
não está acompanhado de laudo pericial.
- Por fim, quanto ao labor como "motorista no transporte de alunos", de
01/01/2004 a 04/01/2007, o PPP de fls. 53/54 não informa exposição a
qualquer agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho urbano
registrado em CTPS, tem-se como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão de casamento, de 25/09/1975, constando a
profissão como lavrador (fls. 31), sua CTPS (fls. 32 e ss), constando
vínculos empregatícios como rurícola, de 1976 a 1979.
- Foram ouvidas testemunhas (mídia digital - fls. 233/236), que afirmam
conhecer o requerente, e que durante sua infância e adolescência laborou
no campo em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade
campesina remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento,
constando ser trabalhador rural.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - de 23/10/1965 a 02/02/1981.
- No que concerne à atividade especial reconhecida em sentença, observo
que os documentos relacionados acostados aos autos, formulário DS-8030 de
fls. 51/52 e perfil profissiográfico de fls. 53/54, não permitem concluir
pelo labor insalubre.
- O formulário de fls. 51/52, relativo ao interregno de 26/01/1984 a
31/12/2013, indica exposição meramente intermitente a agentes biológicos,
ergonômicos e de "acidente de trânsito", conforme a atividade exercida junto
à "Prefeitura Municipal de São Pedro". Há indicação de "insalubridade
de grau máximo" para o intervalo em que laborou no "transporte de alunos
e coleta de lixo hospitalar", de 01/01/1997 a dezembro de 2000, no entanto
tal interregno não pode ser reconhecido, uma vez que o referido documento
não está acompanhado de laudo pericial.
- Por fim, quanto ao labor como "motorista no transporte de alunos", de
01/01/2004 a 04/01/2007, o PPP de fls. 53/54 não informa exposição a
qualquer agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho urbano
registrado em CTPS, tem-se como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame e dar parcial provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253063
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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