TRF3 0022248-96.2009.4.03.9999 00222489620094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a
19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a
submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A),
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na
intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110,
tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões:
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos
trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas
funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve
exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada
insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999,
foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a
nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era
determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período
de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade
exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica
de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a
que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio
de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais
o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de
atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre
07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial,
uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora
da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais
acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987,
01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o
pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de
laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor
alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para
a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a
demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em
parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos
de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a
19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a
submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A),
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na
intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110,
tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões:
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos
trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas
funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve
exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada
insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999,
foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a
nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era
determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período
de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade
exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica
de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a
que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio
de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais
o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de
atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre
07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial,
uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora
da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais
acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987,
01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o
pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de
laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor
alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para
a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a
demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em
parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos
de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o
pedido de concessão da aposentadoria especial, devendo o INSS, entretanto,
reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987,
01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006, procedendo à respectiva
averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1431966
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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