main-banner

Jurisprudência


TRF3 0022248-96.2009.4.03.9999 00222489620094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006. 3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A), nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004. 4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões: nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999, foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)". 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre 07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial, uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços. 15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006. 16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, devendo o INSS, entretanto, reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006, procedendo à respectiva averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1431966
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão