TRF3 0022258-32.2011.4.03.6100 00222583220114036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE UTILIZAÇÃO DE SALDOS
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO
PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Tem razão a apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Verifica-se que na planilha de evolução da dívida apresenta os
campos "VALOR ENCARGOS JRS CONTR COR MONET I.O.F", "ENC. ATR JRS. REM IOF
ATR ATUALIZ MON. ATR" e "VALOR PARCELA / PRESTACAO / ENCARGOS / I.O.F", o
que evidencia a cobrança referente ao imposto, de forma que há necessidade
de se determinar sua exclusão.
16. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
17. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
18. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza
a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
19. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à atualização
da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem
fixados pelo Poder Judiciário, bem como, à incidência de juros moratórios
somente a partir da citação.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE UTILIZAÇÃO DE SALDOS
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO
PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Tem razão a apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Verifica-se que na planilha de evolução da dívida apresenta os
campos "VALOR ENCARGOS JRS CONTR COR MONET I.O.F", "ENC. ATR JRS. REM IOF
ATR ATUALIZ MON. ATR" e "VALOR PARCELA / PRESTACAO / ENCARGOS / I.O.F", o
que evidencia a cobrança referente ao imposto, de forma que há necessidade
de se determinar sua exclusão.
16. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
17. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
18. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza
a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
19. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à atualização
da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem
fixados pelo Poder Judiciário, bem como, à incidência de juros moratórios
somente a partir da citação.
20. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcialmente provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: THEOTONIO NEGRÃO
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
SÃO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 38
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1102A ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-700 ART-85
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-247
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8 ART-43 ART-51 INC-4
PAR-1 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 ART-2 ART-5
EDIÇÃO 36
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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