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Jurisprudência


TRF3 0022273-98.2011.4.03.6100 00222739820114036100

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido em 08/02/2001, na medida em que pleiteia, em verdade, a continuidade de recebimento do benefício de pensão por morte de seu pai, ex-servidor público, cuja beneficiária era exclusivamente a sua mãe, viúva, que faleceu posteriormente em 02/03/2011, portanto, correta a decisão primeva ao fixar o termo inicial em maio de 2011. 2. Cumpre esclarecer que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ. É neste momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Neste sentido, é o teor da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do instituidor da pensão em 08/02/2001 (fl. 14), por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit actum. 4. Desse modo, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinava no art. 215 e o art. 217, II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço. 5. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, infere-se que a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à referida pensão. 6. Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como condição necessária para a concessão da pensão por morte a (o) filha (o) inválida (o), a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus à pensão temporária, o filho inválido, desde que seja provada a invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à data do falecimento do instituidor. Precedentes. 7. Na espécie a discussão se limita apenas a contenda acerca da preexistência ou concomitância da enfermidade causadora da invalidez à época do falecimento do instituidor. Desse modo, compete à autora comprovar a condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor, em 08/02/2001. 8. Do exame detido dos documentos relacionados, é possível observar que no Laudo Médico Pericial, de fls. 65/68, o perito judicial afirma que em exame clínico e psíquico "a pericianda não demonstra compreender o propósito da entrevista, mostrando-se em mutismo e alienada em relação ao meio que a circunda. Há prejuízo da psicomotricidade e da volição e há comprometimento global do pragmatismo. Com base nesses dados, pode-se afirmar que se trata de quadro de retardo mental moderado." 9. Acrescenta, ainda, o perito, que "o retardo mental é uma condição que acompanha o indivíduo desde a infância, caracterizada por diminuição sensível de inteligência e comprometimento de competências sociais diretamente proporcional ao grau de déficit cognitivo" (...). "verifica-se que se trata de quadro de retardo mental moderado, havendo alienação mental". 10. Afirma o laudo que "Há necessidade de cuidador para as atividades de vida diária." E, por fim, arremata que "pode-se afirmar que ela nunca apresentou capacidade laborativa ou para os atos da vida civil, e que sempre houve dependência de terceiros para os atos da vida diária" (fl. 67) 11. Foi assertivo o Laudo Médico Pericial, às fls. 67, em resposta aos quesitos da autora, no item 7, que se trata de retardo mental, condição que acompanha o indivíduo desde a infância. Assim como, em resposta aos quesitos da União, à fl. 68, no item 10, afirma que não há tratamento que recupera a capacidade psíquica da autora. 12. Do compulsar dos autos, é possível assegurar que a autora, é pessoa inválida desde a infância, portadora de deficiência mental, com total incapacidade cognitiva e completamente inapta para vida laboral e inapta para cuidar de si, necessitando da presença de cuidados especiais de terceiros. Sendo atestado em Laudo Pericial que a incapacidade deficiência mental e retardo cognitivo surgiu na infância, portanto, anteriormente ao óbito do instituidor da pensão, fazendo jus, portanto, a autora, à reversão da pensão por morte, anteriormente percebida por sua mãe, falecida, em seu favor. Precedentes. 13. No caso em comento, observa-se que o laudo pericial foi claro e objetivo ao concluir pela invalidez da autora desde a infância, não trazendo aos autos, a parte apelante (União), nenhum fato relevante suficientemente capaz de infirmar o estado de invalidez da autora, nem restou comprovada a alegação de superveniência da invalidez após a data do óbito do instituidor-genitor. 14. Apelações e remessa necessária não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2123883
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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