TRF3 0022273-98.2011.4.03.6100 00222739820114036100
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08/02/2001, na medida em que pleiteia, em verdade, a continuidade de
recebimento do benefício de pensão por morte de seu pai, ex-servidor
público, cuja beneficiária era exclusivamente a sua mãe, viúva, que
faleceu posteriormente em 02/03/2011, portanto, correta a decisão primeva
ao fixar o termo inicial em maio de 2011.
2. Cumpre esclarecer que a pensão por morte rege-se pela legislação em
vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento
sedimentado pelo STF e STJ. É neste momento em que os requisitos legais para
a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Neste sentido, é o
teor da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de
11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do instituidor
da pensão em 08/02/2001 (fl. 14), por força do princípio, de direito
intertemporal ou temporário, tempus regit actum.
4. Desse modo, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinava no art. 215 e o art. 217,
II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço.
5. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, infere-se que
a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não
sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para
fazer jus à referida pensão.
6. Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como
condição necessária para a concessão da pensão por morte a (o) filha
(o) inválida (o), a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade
quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus
à pensão temporária, o filho inválido, desde que seja provada a
invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à data do falecimento
do instituidor. Precedentes.
7. Na espécie a discussão se limita apenas a contenda acerca da
preexistência ou concomitância da enfermidade causadora da invalidez à
época do falecimento do instituidor. Desse modo, compete à autora comprovar a
condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor, em 08/02/2001.
8. Do exame detido dos documentos relacionados, é possível observar que
no Laudo Médico Pericial, de fls. 65/68, o perito judicial afirma que
em exame clínico e psíquico "a pericianda não demonstra compreender o
propósito da entrevista, mostrando-se em mutismo e alienada em relação
ao meio que a circunda. Há prejuízo da psicomotricidade e da volição e
há comprometimento global do pragmatismo. Com base nesses dados, pode-se
afirmar que se trata de quadro de retardo mental moderado."
9. Acrescenta, ainda, o perito, que "o retardo mental é uma condição que
acompanha o indivíduo desde a infância, caracterizada por diminuição
sensível de inteligência e comprometimento de competências sociais
diretamente proporcional ao grau de déficit cognitivo" (...). "verifica-se que
se trata de quadro de retardo mental moderado, havendo alienação mental".
10. Afirma o laudo que "Há necessidade de cuidador para as atividades
de vida diária." E, por fim, arremata que "pode-se afirmar que ela nunca
apresentou capacidade laborativa ou para os atos da vida civil, e que sempre
houve dependência de terceiros para os atos da vida diária" (fl. 67)
11. Foi assertivo o Laudo Médico Pericial, às fls. 67, em resposta aos
quesitos da autora, no item 7, que se trata de retardo mental, condição
que acompanha o indivíduo desde a infância. Assim como, em resposta aos
quesitos da União, à fl. 68, no item 10, afirma que não há tratamento
que recupera a capacidade psíquica da autora.
12. Do compulsar dos autos, é possível assegurar que a autora, é pessoa
inválida desde a infância, portadora de deficiência mental, com total
incapacidade cognitiva e completamente inapta para vida laboral e inapta
para cuidar de si, necessitando da presença de cuidados especiais de
terceiros. Sendo atestado em Laudo Pericial que a incapacidade deficiência
mental e retardo cognitivo surgiu na infância, portanto, anteriormente
ao óbito do instituidor da pensão, fazendo jus, portanto, a autora,
à reversão da pensão por morte, anteriormente percebida por sua mãe,
falecida, em seu favor. Precedentes.
13. No caso em comento, observa-se que o laudo pericial foi claro e objetivo ao
concluir pela invalidez da autora desde a infância, não trazendo aos autos,
a parte apelante (União), nenhum fato relevante suficientemente capaz de
infirmar o estado de invalidez da autora, nem restou comprovada a alegação
de superveniência da invalidez após a data do óbito do instituidor-genitor.
14. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08/02/2001, na medida em que pleiteia, em verdade, a continuidade de
recebimento do benefício de pensão por morte de seu pai, ex-servidor
público, cuja beneficiária era exclusivamente a sua mãe, viúva, que
faleceu posteriormente em 02/03/2011, portanto, correta a decisão primeva
ao fixar o termo inicial em maio de 2011.
2. Cumpre esclarecer que a pensão por morte rege-se pela legislação em
vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento
sedimentado pelo STF e STJ. É neste momento em que os requisitos legais para
a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Neste sentido, é o
teor da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de
11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do instituidor
da pensão em 08/02/2001 (fl. 14), por força do princípio, de direito
intertemporal ou temporário, tempus regit actum.
4. Desse modo, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinava no art. 215 e o art. 217,
II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço.
5. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, infere-se que
a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não
sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para
fazer jus à referida pensão.
6. Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como
condição necessária para a concessão da pensão por morte a (o) filha
(o) inválida (o), a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade
quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus
à pensão temporária, o filho inválido, desde que seja provada a
invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à data do falecimento
do instituidor. Precedentes.
7. Na espécie a discussão se limita apenas a contenda acerca da
preexistência ou concomitância da enfermidade causadora da invalidez à
época do falecimento do instituidor. Desse modo, compete à autora comprovar a
condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor, em 08/02/2001.
8. Do exame detido dos documentos relacionados, é possível observar que
no Laudo Médico Pericial, de fls. 65/68, o perito judicial afirma que
em exame clínico e psíquico "a pericianda não demonstra compreender o
propósito da entrevista, mostrando-se em mutismo e alienada em relação
ao meio que a circunda. Há prejuízo da psicomotricidade e da volição e
há comprometimento global do pragmatismo. Com base nesses dados, pode-se
afirmar que se trata de quadro de retardo mental moderado."
9. Acrescenta, ainda, o perito, que "o retardo mental é uma condição que
acompanha o indivíduo desde a infância, caracterizada por diminuição
sensível de inteligência e comprometimento de competências sociais
diretamente proporcional ao grau de déficit cognitivo" (...). "verifica-se que
se trata de quadro de retardo mental moderado, havendo alienação mental".
10. Afirma o laudo que "Há necessidade de cuidador para as atividades
de vida diária." E, por fim, arremata que "pode-se afirmar que ela nunca
apresentou capacidade laborativa ou para os atos da vida civil, e que sempre
houve dependência de terceiros para os atos da vida diária" (fl. 67)
11. Foi assertivo o Laudo Médico Pericial, às fls. 67, em resposta aos
quesitos da autora, no item 7, que se trata de retardo mental, condição
que acompanha o indivíduo desde a infância. Assim como, em resposta aos
quesitos da União, à fl. 68, no item 10, afirma que não há tratamento
que recupera a capacidade psíquica da autora.
12. Do compulsar dos autos, é possível assegurar que a autora, é pessoa
inválida desde a infância, portadora de deficiência mental, com total
incapacidade cognitiva e completamente inapta para vida laboral e inapta
para cuidar de si, necessitando da presença de cuidados especiais de
terceiros. Sendo atestado em Laudo Pericial que a incapacidade deficiência
mental e retardo cognitivo surgiu na infância, portanto, anteriormente
ao óbito do instituidor da pensão, fazendo jus, portanto, a autora,
à reversão da pensão por morte, anteriormente percebida por sua mãe,
falecida, em seu favor. Precedentes.
13. No caso em comento, observa-se que o laudo pericial foi claro e objetivo ao
concluir pela invalidez da autora desde a infância, não trazendo aos autos,
a parte apelante (União), nenhum fato relevante suficientemente capaz de
infirmar o estado de invalidez da autora, nem restou comprovada a alegação
de superveniência da invalidez após a data do óbito do instituidor-genitor.
14. Apelações e remessa necessária não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2123883
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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