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Jurisprudência


TRF3 0022277-29.2016.4.03.0000 00222772920164030000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. 2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos do presente recurso: a) ordens de pagamento, notas de liquidação, recibos de pagamento e relações de empenho por credor; b) ofício endereçado à Controladoria Geral da União, informando que a "contratação dos médicos responsáveis pelo atendimento ao PSF está sendo realizada por meio de contratação direta e não possuem processo de contratação formalizado, e os mesmos são remunerados por RPA - Recibo de Prestação Autônoma"; c) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial, no sentido de que: "sempre foi uma praxe a prestação de serviços pelos médicos como autônomos, porque a abertura de concurso não atrairia interessados, em virtude dos baixos salários"; d) termo de declarações prestadas por médicos que prestaram serviços; e) termo de declarações prestadas pelo então secretário de saúde: "perguntado sobre a constatação da Controladoria-Geral da União referente à contratação irregular de profissionais médicos do PSF entre janeiro de 2009 e junho de 2010, como se autônomos fossem, respondeu que esta era uma praxe adotada no Município de Corguinho/MS"; f) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União indicando o seguinte: "4.2.11 Constatação. Contratação irregular de profissionais médicos do PSF". 3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial valor de multa civil. 5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do réu acarretaria enriquecimento ilícito em favor do Município já que os serviços teriam sido executados. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, porquanto o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa". 6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu, enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo, bem como o pagamento de multa civil. 7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto apontam como parâmetro o valor contratado sem a devida licitação. Para efeito de indisponibilização cautelar de bens, com intuito de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, deve ser considerado o valor, em tese, da maior sanção a ser aplicada ao agente. Precedentes. 8. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2018
Data da Publicação : 26/09/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592595
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: