TRF3 0022277-29.2016.4.03.0000 00222772920164030000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII,
bem como artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) ordens de pagamento, notas de liquidação, recibos
de pagamento e relações de empenho por credor; b) ofício endereçado à
Controladoria Geral da União, informando que a "contratação dos médicos
responsáveis pelo atendimento ao PSF está sendo realizada por meio de
contratação direta e não possuem processo de contratação formalizado,
e os mesmos são remunerados por RPA - Recibo de Prestação Autônoma";
c) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "sempre foi uma praxe a prestação de serviços pelos
médicos como autônomos, porque a abertura de concurso não atrairia
interessados, em virtude dos baixos salários"; d) termo de declarações
prestadas por médicos que prestaram serviços; e) termo de declarações
prestadas pelo então secretário de saúde: "perguntado sobre a constatação
da Controladoria-Geral da União referente à contratação irregular de
profissionais médicos do PSF entre janeiro de 2009 e junho de 2010, como
se autônomos fossem, respondeu que esta era uma praxe adotada no Município
de Corguinho/MS"; f) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "4.2.11 Constatação. Contratação irregular
de profissionais médicos do PSF".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do réu acarretaria
enriquecimento ilícito em favor do Município já que os serviços teriam sido
executados. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida dispensa
de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa ainda que o
serviço tenha sido efetivamente prestado, porquanto o Poder Público deixa
de contratar a melhor proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor contratado sem a devida licitação. Para
efeito de indisponibilização cautelar de bens, com intuito de garantir
a eficácia de eventual sentença condenatória em ação de improbidade
administrativa, deve ser considerado o valor, em tese, da maior sanção a
ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII,
bem como artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) ordens de pagamento, notas de liquidação, recibos
de pagamento e relações de empenho por credor; b) ofício endereçado à
Controladoria Geral da União, informando que a "contratação dos médicos
responsáveis pelo atendimento ao PSF está sendo realizada por meio de
contratação direta e não possuem processo de contratação formalizado,
e os mesmos são remunerados por RPA - Recibo de Prestação Autônoma";
c) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "sempre foi uma praxe a prestação de serviços pelos
médicos como autônomos, porque a abertura de concurso não atrairia
interessados, em virtude dos baixos salários"; d) termo de declarações
prestadas por médicos que prestaram serviços; e) termo de declarações
prestadas pelo então secretário de saúde: "perguntado sobre a constatação
da Controladoria-Geral da União referente à contratação irregular de
profissionais médicos do PSF entre janeiro de 2009 e junho de 2010, como
se autônomos fossem, respondeu que esta era uma praxe adotada no Município
de Corguinho/MS"; f) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "4.2.11 Constatação. Contratação irregular
de profissionais médicos do PSF".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do réu acarretaria
enriquecimento ilícito em favor do Município já que os serviços teriam sido
executados. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida dispensa
de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa ainda que o
serviço tenha sido efetivamente prestado, porquanto o Poder Público deixa
de contratar a melhor proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor contratado sem a devida licitação. Para
efeito de indisponibilização cautelar de bens, com intuito de garantir
a eficácia de eventual sentença condenatória em ação de improbidade
administrativa, deve ser considerado o valor, em tese, da maior sanção a
ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592595
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
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