TRF3 0022307-06.2017.4.03.9999 00223070620174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores
efetivamente recolhidos.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
6. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
7. Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores
efetivamente recolhidos.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
6. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
7. Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253913
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
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