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Jurisprudência


TRF3 0022313-81.2015.4.03.9999 00223138120154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6 - A autora apresentou requerimento administrativo na data de 20/05/2011, o qual restou indeferido, sob o fundamento de que "não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme disposto no §2º do art. 20, da Lei 8.742/93". Ante a negativa da Administração, se socorreu do Poder Judiciário. No curso da ação judicial, restou devidamente comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já era portadora de impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela lei de regência. Conforme documentação acostada aos autos, a requerente realiza acompanhamento médico desde março/2010, em razão de epilepsia do tipo parciais complexas, associada à doença psiquiátrica, diagnóstico idêntico ao apurado na perícia médica judicial em março/2013. Indeferimento indevido. 7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. 8 - Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072124
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: