TRF3 0022313-81.2015.4.03.9999 00223138120154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - A autora apresentou requerimento administrativo na data de 20/05/2011,
o qual restou indeferido, sob o fundamento de que "não há incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, conforme disposto no §2º do
art. 20, da Lei 8.742/93". Ante a negativa da Administração, se socorreu
do Poder Judiciário. No curso da ação judicial, restou devidamente
comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já
era portadora de impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela
lei de regência. Conforme documentação acostada aos autos, a requerente
realiza acompanhamento médico desde março/2010, em razão de epilepsia
do tipo parciais complexas, associada à doença psiquiátrica, diagnóstico
idêntico ao apurado na perícia médica judicial em março/2013. Indeferimento
indevido.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - A autora apresentou requerimento administrativo na data de 20/05/2011,
o qual restou indeferido, sob o fundamento de que "não há incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, conforme disposto no §2º do
art. 20, da Lei 8.742/93". Ante a negativa da Administração, se socorreu
do Poder Judiciário. No curso da ação judicial, restou devidamente
comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já
era portadora de impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela
lei de regência. Conforme documentação acostada aos autos, a requerente
realiza acompanhamento médico desde março/2010, em razão de epilepsia
do tipo parciais complexas, associada à doença psiquiátrica, diagnóstico
idêntico ao apurado na perícia médica judicial em março/2013. Indeferimento
indevido.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo.
8 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072124
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
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