TRF3 0022320-10.2009.4.03.0000 00223201020094030000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. O item 14 da ementa do Resp. n. 1.120.295, submetido ao rito do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, bem esclarece que o "Codex
Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional."
3. A execução fiscal foi intentada em 29/05/2007 (fl. 23), posteriormente
à LC 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá na data
do despacho do juiz ordenando a citação, o qual foi exarado apenas em
25/07/2007 (fl. 82).
4. Assim, seja porque a ação foi proposta já na vigência da LC 118/2005,
seja porque a demora na citação aparentemente não pode ser imputada à
exequente (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), é de se aplicar
a retroação da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo
219 do Código de Processo Civil, de modo que estão prescritos apenas os
créditos constituídos até 29/05/2002.
5. O Resp 999.901 somente estipula quanto à incidência da LC 118/2005,
aplicável "imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua
vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação."
6. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."6.
8. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. O item 14 da ementa do Resp. n. 1.120.295, submetido ao rito do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, bem esclarece que o "Codex
Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional."
3. A execução fiscal foi intentada em 29/05/2007 (fl. 23), posteriormente
à LC 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá na data
do despacho do juiz ordenando a citação, o qual foi exarado apenas em
25/07/2007 (fl. 82).
4. Assim, seja porque a ação foi proposta já na vigência da LC 118/2005,
seja porque a demora na citação aparentemente não pode ser imputada à
exequente (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), é de se aplicar
a retroação da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo
219 do Código de Processo Civil, de modo que estão prescritos apenas os
créditos constituídos até 29/05/2002.
5. O Resp 999.901 somente estipula quanto à incidência da LC 118/2005,
aplicável "imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua
vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação."
6. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."6.
8. Embargos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376568
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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