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Jurisprudência


TRF3 0022320-10.2009.4.03.0000 00223201020094030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. O item 14 da ementa do Resp. n. 1.120.295, submetido ao rito do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, bem esclarece que o "Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." 3. A execução fiscal foi intentada em 29/05/2007 (fl. 23), posteriormente à LC 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá na data do despacho do juiz ordenando a citação, o qual foi exarado apenas em 25/07/2007 (fl. 82). 4. Assim, seja porque a ação foi proposta já na vigência da LC 118/2005, seja porque a demora na citação aparentemente não pode ser imputada à exequente (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), é de se aplicar a retroação da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, de modo que estão prescritos apenas os créditos constituídos até 29/05/2002. 5. O Resp 999.901 somente estipula quanto à incidência da LC 118/2005, aplicável "imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." 6. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."6. 8. Embargos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376568
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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