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Jurisprudência


TRF3 0022331-04.2011.4.03.6100 00223310420114036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DESPACHO INFORMANDO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VELOCIDADE DO VEÍCULO COMPATÍVEL PARA O LOCAL. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA CONFIGURADO. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR BURACO EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Se o despacho que informou a data e o horário correto da audiência foi publicado na imprensa oficial, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não comparecimento da advogada da parte ao ato. 2. A culpa exclusiva do condutor do veículo não restou provada nos autos, pois a velocidade que ele imprimiu no automóvel era compatível para o local e estava dentro dos limites estabelecidos pelo art. 61, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A causa do acidente foi a perda do controle de direção do veículo na passagem por buraco existente na pista de rolamento. Configurado o mau estado de conservação da rodovia por omissão do DNIT, há nexo de causalidade entre a ausência dos devidos reparos no asfalto (falha na execução do serviço público) e os danos causados ao veículo. 4. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do agente. Comprovados os danos sofridos pelo requerido, o pedido contraposto é procedente. 5. Agravo retido desprovido. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do réu para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação do requerente e procedente o pedido contraposto, condenando a parte autora ao ressarcimento da quantia de R$ 16.204,97 (dezesseis mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos), com correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora (Súmula 54 do STJ) desde 25.07.2011, data do acidente, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902775
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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