TRF3 0022366-27.2012.4.03.6100 00223662720124036100
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO
DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO PELA
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgamento proferido no RESP nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia
(Temas 779 e 780), consolidou entendimento no sentido de que "o conceito
de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou
relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância
de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo Contribuinte".
2. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais e os que lhe são conexos,
considerando tais direitos como bens móveis para os efeitos legais,
definindo ainda que o autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica, o qual pode transferir total ou parcialmente à
pessoa jurídica os direitos de comercialização de sua obra.
3. Não é demais renovar o disposto no artigo 15, § 6º da Lei nº
10.865/2004, no sentido de que a configuração dos direitos autorais como
insumos alcança tão somente, aqueles pagos pela indústria fonográfica e
desde que estes direitos tenham-se sujeitado ao pagamento de contribuições
ao PIS/PASEP - importação e COFINS - importação.
4. Na hipótese dos autos, o contrato de edição que envolve a cessão
de direitos autorais não se equipara à compra de bens - pois não há
transferência de titularidade dos mesmos - nem ao conceito de prestação
de serviços - pois não há qualquer obrigação de fazer. Não há, assim,
como serem consideradas como insumos do processo produtivo as contrapartidas
pagas pela cessão de direitos autorais.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO
DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO PELA
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgamento proferido no RESP nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia
(Temas 779 e 780), consolidou entendimento no sentido de que "o conceito
de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou
relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância
de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo Contribuinte".
2. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais e os que lhe são conexos,
considerando tais direitos como bens móveis para os efeitos legais,
definindo ainda que o autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica, o qual pode transferir total ou parcialmente à
pessoa jurídica os direitos de comercialização de sua obra.
3. Não é demais renovar o disposto no artigo 15, § 6º da Lei nº
10.865/2004, no sentido de que a configuração dos direitos autorais como
insumos alcança tão somente, aqueles pagos pela indústria fonográfica e
desde que estes direitos tenham-se sujeitado ao pagamento de contribuições
ao PIS/PASEP - importação e COFINS - importação.
4. Na hipótese dos autos, o contrato de edição que envolve a cessão
de direitos autorais não se equipara à compra de bens - pois não há
transferência de titularidade dos mesmos - nem ao conceito de prestação
de serviços - pois não há qualquer obrigação de fazer. Não há, assim,
como serem consideradas como insumos do processo produtivo as contrapartidas
pagas pela cessão de direitos autorais.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352630
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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