TRF3 0022377-56.2012.4.03.6100 00223775620124036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROCESSO
SELETIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE TECNÓLOGO
EM PROCESSOS GERENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. EXCLUSÃO
DO CERTAME. LEGALIDADE.
1. A conclusão do concurso público não prejudica a análise pelo Poder
Judiciário acerca da legalidade de ato administrativo produzido em uma das
suas etapas, de modo que não ocorre a perda do objeto da ação em tais
hipóteses. Precedentes do STJ.
2. No Aviso de Convocação para o processo seletivo constou expressamente
a necessidade de apresentação de diploma de graduação na habilitação
a que concorrer o candidato. Por sua vez, o impetrante se candidatou para
a Área Técnica de "Administração". Contudo, apresentou diploma de curso
superior de "Tecnólogo em Processos Gerenciais".
3. Reconhece-se como de nível superior a graduação em curso de
tecnólogo, nos termos dos arts. 39 a 42 da Lei n.º 9397/96 e Decreto
nº 5.154/04, que regulamentou o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41
da Lei nº 9.394/96. Contudo, constata-se que a graduação superior
em Processos Gerenciais é mais restrita que a graduação superior em
Administração. Embora ambas as formações sejam de nível superior,
não são, entretanto, equivalentes.
4. Tendo em vista que a Administração Militar entendeu, nos esteios
da discricionariedade regrada admitida na hipótese, pela necessidade
de contratação de profissionais com formação em nível superior em
Administração, não cabe ao Poder Judiciário entender que é tão ou
mais oportuno a contratação de profissionais com graduação superior em
Tecnologia em Processos Gerenciais.
5. O edital é a lei interna do certame público, e vincula a conduta tanto
do candidato quanto do órgão responsável pelo concurso. Assim, não tendo
sido apresentado o diploma de graduação em Administração exigido pelo
edital, não há ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato
no concurso.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/73. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROCESSO
SELETIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE TECNÓLOGO
EM PROCESSOS GERENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. EXCLUSÃO
DO CERTAME. LEGALIDADE.
1. A conclusão do concurso público não prejudica a análise pelo Poder
Judiciário acerca da legalidade de ato administrativo produzido em uma das
suas etapas, de modo que não ocorre a perda do objeto da ação em tais
hipóteses. Precedentes do STJ.
2. No Aviso de Convocação para o processo seletivo constou expressamente
a necessidade de apresentação de diploma de graduação na habilitação
a que concorrer o candidato. Por sua vez, o impetrante se candidatou para
a Área Técnica de "Administração". Contudo, apresentou diploma de curso
superior de "Tecnólogo em Processos Gerenciais".
3. Reconhece-se como de nível superior a graduação em curso de
tecnólogo, nos termos dos arts. 39 a 42 da Lei n.º 9397/96 e Decreto
nº 5.154/04, que regulamentou o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41
da Lei nº 9.394/96. Contudo, constata-se que a graduação superior
em Processos Gerenciais é mais restrita que a graduação superior em
Administração. Embora ambas as formações sejam de nível superior,
não são, entretanto, equivalentes.
4. Tendo em vista que a Administração Militar entendeu, nos esteios
da discricionariedade regrada admitida na hipótese, pela necessidade
de contratação de profissionais com formação em nível superior em
Administração, não cabe ao Poder Judiciário entender que é tão ou
mais oportuno a contratação de profissionais com graduação superior em
Tecnologia em Processos Gerenciais.
5. O edital é a lei interna do certame público, e vincula a conduta tanto
do candidato quanto do órgão responsável pelo concurso. Assim, não tendo
sido apresentado o diploma de graduação em Administração exigido pelo
edital, não há ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato
no concurso.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/73. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar
parcialmente a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973, denegar a segurança e julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346331
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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