TRF3 0022388-13.2016.4.03.0000 00223881320164030000
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a segurança para afastar a penalidade imposta ao
impetrante, confirmando a liminar de fls. 88/88vº, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366527
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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