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Jurisprudência


TRF3 0022388-13.2016.4.03.0000 00223881320164030000

Ementa
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo. 2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que o mandato lhe atribui. 3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado, nem, tampouco, sua constituinte. 4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para afastar a penalidade imposta ao impetrante, confirmando a liminar de fls. 88/88vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366527
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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