TRF3 0022401-80.2014.4.03.0000 00224018020144030000
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA
EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
- Relativamente ao prévio esgotamento dos meios de localização de bens
penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sede
de recurso representativo da controvérsia (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
- O Egrégio STJ, inclusive, editou posteriormente a Súmula nº 560 a
respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na
busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
- Quanto ao exame do preenchimento ou não dos requisitos, considerado
o entendimento do STJ e a pretensão da exequente, conclui-se que, da
documentação acostada, a dívida é tributária (fls. 14/17), o devedor foi
citado (fl. 85), não pagou ou apresentou bens à penhora no prazo legal,
além do que houve o prévio esgotamento dos meios de localização de
bens penhoráveis, especificamente tentativa de penhora online por meio do
sistema BACENJUD (fls. 95/97), consulta ao DOI, RENAVAM e aos cartórios de
registro de imóveis (fls. 28/29 e fls. 33/57), bem como juntada da cópia
da DIPF/DIPJ (fls. 105/110). Assim, consoante fundamentação e precedentes
anteriormente explicitados, estão satisfeitos os requisitos para que o
decreto de indisponibilidade seja deferido.
- Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim
de determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, nos termos
do artigo 185-A do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA
EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
- Relativamente ao prévio esgotamento dos meios de localização de bens
penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sede
de recurso representativo da controvérsia (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
- O Egrégio STJ, inclusive, editou posteriormente a Súmula nº 560 a
respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na
busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
- Quanto ao exame do preenchimento ou não dos requisitos, considerado
o entendimento do STJ e a pretensão da exequente, conclui-se que, da
documentação acostada, a dívida é tributária (fls. 14/17), o devedor foi
citado (fl. 85), não pagou ou apresentou bens à penhora no prazo legal,
além do que houve o prévio esgotamento dos meios de localização de
bens penhoráveis, especificamente tentativa de penhora online por meio do
sistema BACENJUD (fls. 95/97), consulta ao DOI, RENAVAM e aos cartórios de
registro de imóveis (fls. 28/29 e fls. 33/57), bem como juntada da cópia
da DIPF/DIPJ (fls. 105/110). Assim, consoante fundamentação e precedentes
anteriormente explicitados, estão satisfeitos os requisitos para que o
decreto de indisponibilidade seja deferido.
- Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim
de determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, nos termos
do artigo 185-A do CTN.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
a fim de determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, nos
termos do artigo 185-A do CTN, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539542
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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