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Jurisprudência


TRF3 0022415-98.2018.4.03.9999 00224159820184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. II- Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- A documentação médica acostada aos autos a fls. 20/47 informa a realização de cirurgia em 1º/4/14, de ressecção de nódulo no 1º dedo da mão esquerda, momento em que a demandante não mais detinha a qualidade de segurada. Não há relatórios médicos datados de 2011. Dessa forma, não ficou comprovada cabalmente que a requerente parou de laborar em agosto/2011, em razão de ser portadora de moléstias incapacitantes, época em que ainda detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença; IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. V- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão para o exercício de sua atividade habitual, a realidade fática presente nos autos indica a necessidade de considerar outros fatores, como a idade, o seu nível sociocultural (analfabeta funcional, conforme procuração por instrumento público e a declaração de pobreza com a impressão digital de seu polegar - fls. 7/8), bem como a função habitual de lavradora rural, a qual demanda grande esforço físico. Tais circunstâncias denotam que não lhe seria fácil senão ilusório iniciar outro tipo de atividade, ou concorrer no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, forçoso concluir pela existência de incapacidade laborativa, estando comprovado o requisito de impedimento de longo prazo. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. VI - O estudo social revela que a requerente reside com o companheiro, a filha esquizofrênica e viúva, e três netos menores em casa alugada, pintura descorada, vazamento no telhado, paredes com mofo em razão da pouca ventilação e iluminação, composta por quatro cômodos (quarto, sala, cozinha e banheiro), sendo que o casal dorme na sala, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A renda mensal familiar é proveniente do salário do companheiro como safrista na lavoura de cana-de-açúcar, e da pensão por morte recebida pela filha. Pelas fotografias acostadas ao estudo socioeconômico, verifica-se que a residência é pequena, humilde, apresentando umidade em paredes laterais, condizente com a alegada situação de hipossuficiência. Dessa forma, observa-se que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Quadra ressaltar que foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. VII- Há que se registrar que o requerimento administrativo formulado em 18/3/15 (fls. 19), refere-se ao pedido de auxílio doença, indeferido pelo INSS 20/3/15. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313423
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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