TRF3 0022420-91.2016.4.03.9999 00224209120164039999
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei
8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente
reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de
20/07/1976 a 18/08/1985.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das
contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976
a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era
trabalhadora rural.
- Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual,
verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e
11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido
para ser reconhecido na inicial.
- Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao
pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural
da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976
a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990
a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.
- Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que
a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente
às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte
individual, os quais devem ser computados para efeito de carência.
- O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante
reconhecidos, nos registros previdenciários da autora.
- Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a
autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição
e carência suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei
8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente
reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de
20/07/1976 a 18/08/1985.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das
contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976
a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era
trabalhadora rural.
- Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual,
verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e
11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido
para ser reconhecido na inicial.
- Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao
pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural
da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976
a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990
a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.
- Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que
a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente
às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte
individual, os quais devem ser computados para efeito de carência.
- O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante
reconhecidos, nos registros previdenciários da autora.
- Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a
autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição
e carência suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, corrigir mero erro material constante da sentença, negar
provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso
interposto pela autora, para reconhecer o tempo de serviço, como trabalhadora
rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a
04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para
efeito de carência, bem como o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a
autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às
competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte
individual, os quais devem ser computados para efeito de carência, devendo
o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário
competente, e conceder a IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS o
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a
data da citação, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária,
corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172427
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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