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Jurisprudência


TRF3 0022420-91.2016.4.03.9999 00224209120164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei 8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de 20/07/1976 a 18/08/1985. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). -Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. -A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. -A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. -A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976 a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era trabalhadora rural. - Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e 11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido para ser reconhecido na inicial. - Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência. - Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência. - O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante reconhecidos, nos registros previdenciários da autora. - Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição e carência suficientes. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir mero erro material constante da sentença, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para reconhecer o tempo de serviço, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência, bem como o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário competente, e conceder a IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data da citação, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172427
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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