TRF3 0022421-18.2012.4.03.9999 00224211820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 88/95, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"hérnia discal L4-L5 e lesão meniscal bilateral do joelho com condropatia
associada". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade
de readaptação, mas após cirurgia no joelho direito. Em resposta ao
quesito dois de fl. 92 o perito fixou o início da incapacidade em 22/04/09
(presença de derrame articular no joelho direito).
10 - A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas, pois
o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04 e na data de
início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o auxílio-doença.
11 - Por outro lado, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 19/23 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 25/10/90 a 22/12/90,
02/05/91 a 30/07/91, 24/09/91 a 14/11/00, 09/09/02 a 09/04/08 e 02/12/08 a
03/04/09.
12 - Além disso, o mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/04/09 a 27/04/10. Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (22/04/09) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente.
14 - Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar
cirurgia para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da
restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta
juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física,
sua incapacidade deve ser considerada permanente. (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 00102548220104036104 - Apelação Cível n. 2010306 - 8ª Turma -
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016).
15 - Dessa forma, considerando-se que o autor conta, atualmente, com
mais de 47 (quarenta e sete anos) e que sua melhora está condicionada a
cirurgia e posterior readaptação, é de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em
22/04/09. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do benefício de auxílio-doença (27/04/10), de rigor
a fixação da DIB na referida data.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 88/95, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"hérnia discal L4-L5 e lesão meniscal bilateral do joelho com condropatia
associada". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade
de readaptação, mas após cirurgia no joelho direito. Em resposta ao
quesito dois de fl. 92 o perito fixou o início da incapacidade em 22/04/09
(presença de derrame articular no joelho direito).
10 - A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas, pois
o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04 e na data de
início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o auxílio-doença.
11 - Por outro lado, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 19/23 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 25/10/90 a 22/12/90,
02/05/91 a 30/07/91, 24/09/91 a 14/11/00, 09/09/02 a 09/04/08 e 02/12/08 a
03/04/09.
12 - Além disso, o mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/04/09 a 27/04/10. Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (22/04/09) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente.
14 - Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar
cirurgia para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da
restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta
juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física,
sua incapacidade deve ser considerada permanente. (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 00102548220104036104 - Apelação Cível n. 2010306 - 8ª Turma -
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016).
15 - Dessa forma, considerando-se que o autor conta, atualmente, com
mais de 47 (quarenta e sete anos) e que sua melhora está condicionada a
cirurgia e posterior readaptação, é de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em
22/04/09. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do benefício de auxílio-doença (27/04/10), de rigor
a fixação da DIB na referida data.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgo procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação
e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação do auxílio-doença (27/04/10), sobre os quais
incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756937
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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