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Jurisprudência


TRF3 0022426-92.2015.4.03.6100 00224269220154036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO REGIMENTO QUE IMPEDE O RETORNO DO ALUNO AO CURSO. INAPLICABILIDADE. 1. Mandamus impetrado por Fernando José de Barros Freire em face de ato da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo que indeferiu pedido por ele formulado de reintegração em programa de doutorado. 2. Dos elementos colacionados aos autos verifica-se que quando o impetrante requereu o chamado "desligamento voluntário" do curso de pós-graduação que frequentava, em janeiro/2012, vigia na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo o "Regimento do Setor de Pós-Graduação", cuja cópia restou colacionada às fls. 30/54 e que previa, em seus artigos 64 e 65 a possibilidade do aluno solicitar a reintegração, desde que o tempo transcorrido entre a data de desligamento e a data da nova matrícula fosse inferior a cinco (5) anos. 3. Com o advento da Deliberação nº 10/2013, de 10 de outubro de 2013, houve a aprovação do "Regulamento Geral da Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP", que entrou em vigor em 15/10/2013 e não mais permitiu a reintegração do aluno que solicitou o seu desligamento do curso, somente sendo possível reintegrar-se o aluno que deixou de se matricular em dois semestres consecutivos sem, no entanto, trancar a matrícula. 4. Na espécie, ao tempo em que efetivado o pedido de desligamento voluntário pelo impetrante, a norma então vigente reconhecia-lhe o direito de reintegrar-se no curso, desde que observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do desligamento, de modo que os esforços por ele empreendidos e os custos materiais dispendidos não teriam sidos em vão. 5. Tendo o direito à reintegração sido incorporado ao patrimônio do impetrante por força do regulamento antigo, o novo regramento que revoga esta norma não tem, à toda evidência, o condão de ofender o direito outrora adquirido. 6. A segurança jurídica é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito que, como cediço, exige a estabilidade das relações jurídicas, de modo que a edição do novo regimento deveria, no mínimo, respeitar os direitos surgidos sob a égide do regramento antigo. 7. Embora não prevista de forma expressa na Constituição Federal, a segurança jurídica encontra-se evidenciada no texto constitucional em diversos dispositivos, dentre os quais no artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo certo, outrossim, que muito antes do advento do indigitado dispositivo, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (conforme redação dada pela Lei nº 12.376/2010), já previa que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 8. Assim, a regra é que a norma deve gerar efeitos para o futuro, não podendo ser aplicada de forma retroativa, mormente quando for para prejudicar o cidadão, tal como ocorre no presente caso. 9. Desarrazoado o argumento da autoridade impetrada no sentido de que a autonomia acadêmica e administrativa da instituição de ensino, prevista constitucionalmente, assegura-lhe a organização do seu programa de pós-graduação. Ora, em nenhum momento questionou-se a legitimidade da instituição de ensino para editar o regimento dos seus cursos de pós-graduação, nem tampouco se adentrou no mérito das novas medidas impeditivas da reintegração do aluno que, voluntariamente, se desligou do curso. 10. A discussão vertida neste writ limita-se à possibilidade do novo regimento reduzir direitos adquiridos sob a égide do regramento por ele revogado, não havendo, portanto, que se falar em possível ofensa à autonomia acadêmica da instituição. 11. Patenteado o direito líquido e certo do impetrante à integração no curso de pós-graduação, nenhum reparo há a ser feito no provimento ora analisado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 12. Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365375
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED ART-64 ART-65 PUC SP - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-12376 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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